TJDFT - 0724593-03.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:58
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA - CNPJ: 06.***.***/0001-61 (REQUERENTE)
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13/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724593-03.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA REQUERIDO: MANOEL NUNES FERREIRA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a procuração apresentada ao ID 244769061 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), porque, embora ostente assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário, o documento não se revelou passível de validação junto ao aludido sítio eletrônico.
Nesse ponto, cabe sobrelevar que a assinatura digital ou eletrônica deve seguir os ditames da Medida Provisória 2.200-2/2001, a qual prevê a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é a autoridade certificadora de assinaturas digitais, cujo objetivo é garantir autenticidade, a integridade e a validade de documentos em forma eletrônica, bem como transações eletrônicas seguras.
Nos termos da citada medida provisória, apenas as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Excepcionalmente serão consideradas válidas assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válido, ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Sendo assim, e conforme orientação da Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, exarada com objetivo a coibir o ajuizamento de demandas predatórias no âmbito deste Tribunal de Justiça (TJDFT), intime-se a parte autora para emendar a inicial, no sentido de anexar aos autos procuração outorgada ao advogado que assina digitalmente a petição inicial, Dr.
FRANCISCO LUCAS ALVES DE MOURA, OAB/DF n° 82.781, assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada - emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. -
05/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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