TJDFT - 0731710-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0731710-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: M.
S.
V.
A.
A.
OFENSOR: JOSE HILARIO DE FARIAS, ELCIMAR ABILIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação de medidas protetivas formulado pelo requerido JOSÉ HILARIO DE FARIAS sob o argumento de que o imóvel da vítima faz divisa com seu imóvel e, eventual retorno dela para o local, poderá ensejar sua prisão por descumprimento de medidas protetivas sem vontade própria de se aproximar.
Diante disso, pugnou pela revogação das medidas protetivas em virtude da inevitabilidade da aproximação na metragem fixada (id. 246514822).
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (id. 246801654). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de revogação de medidas protetivas foi formulado em virtude de discussão acerca do imóvel que é de propriedade dos ofensores e da vítima.
No entanto, importante destacar que o pedido da vítima de retorno ao referido local já foi indeferido por este Juízo no dia 22/07/2025 (id. 243661726).
Conforme bem ressaltou o Ministério Público, não há a necessidade de revogação das medidas protetivas de urgência, uma vez que a vítima tem ciência de que ela também não pode se aproximar do autor JOSÉ, ou de seu imóvel, durante a vigência das medidas protetivas de urgência.
Importante destacar que a vítima mencionou possíveis ameaças praticadas por JOSÉ HILÁRIO em virtude de suposta disputa do imóvel em questão.
Desse modo, as proibições de aproximação e de contato resguardam a integridade fisica e psicológica da vítima e, portanto, devem ser mantidas.
Portanto, verifico que não é caso de revogação das medidas protetivas aplicadas.
Diante disso, por ora, indefiro o pedido de revogação das medidas formulado por JOSÉ HILARIO DE FARIAS.
Mantenho os demais termos da decisão de id. 232760268.
Intime-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 20:41
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
16/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:51
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
22/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/07/2025 17:57
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:03
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
22/04/2025 16:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/04/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:28
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
14/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:49
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:53
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 17:38
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/10/2024 18:37
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
11/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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