TJDFT - 0710442-45.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:21
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710442-45.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS MOREIRA DUARTE EXECUTADO: ELISEU PEREIRA DA SILVA SENTENÇA A EXEQUENTE: LAIS MOREIRA DUARTE, e o EXECUTADO: ELISEU PEREIRA DA SILVA, compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação, nos exatos termos do acordo de ID 243099317 e 244242449.
Verifico que foi bloqueada a quantia total de R$ 471,87 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), conforme extrato anexo do SISBAJUD.
Nos termos do acordo, o valor será liberado em favor da Credora.
Portanto, em razão do bloqueio do valor de R$425,38 (quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos) promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia.
Quanto à diferença de valores bloqueados, realizo o imediato desbloqueio.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Tendo em vista que a busca no sistema SISBAJUD foi realizada na modalidade “TEIMOSINHA”, em caso de eventual bloqueio das contas bancárias da parte executada após o cancelamento da ordem, autorizo, desde já, o desbloqueio.
Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para verificação de existência de bloqueio efetivado sem qualquer desdobramento.
Intime-se a Exequente para indicar conta bancária de sua titularidade.
Após, expeça-se alvará de levantamento.
Arquivem-se os autos com as respectivas baixas. -
08/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:01
Homologada a Transação
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30/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/07/2025 15:39
Juntada de Petição de acordo
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28/07/2025 15:26
Juntada de Petição de acordo
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25/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:05
Juntada de Petição de acordo
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10/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/07/2025 22:20
Recebidos os autos
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08/07/2025 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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08/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ELISEU PEREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:33
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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11/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/03/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:00
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ELISEU PEREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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06/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/01/2025 19:11
Decorrido prazo de LAIS MOREIRA DUARTE - CPF: *73.***.*64-42 (REQUERENTE) em 27/01/2025.
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28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de LAIS MOREIRA DUARTE em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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22/01/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 03:03
Recebidos os autos
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21/01/2025 03:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:02
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/11/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/10/2024 16:54
Juntada de Petição de intimação
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28/10/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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