TJDFT - 0709271-22.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 10:49
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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04/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:31
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709271-22.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: TATIANNE SONNI HANNEMANN REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas ajuizado por TATIANNE SONNI HANNEMANN em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A e outros.
A autora, no ID. 247267465, requereu a desistência da ação.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Assim, uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo Juízo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 247267465).
Em decorrência e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2025 11:42
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:42
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2025 10:26
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709271-22.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: TATIANNE SONNI HANNEMANN REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que a requerente, no ID. 245765051, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a decisão de ID. 245122309 era contraditória, posto que determinou a apresentação de contestação pelos réus.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 245765051, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro o vício apontado.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Ainda, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Finalmente, o erro material é aquele compreendido como meros equívocos ou inexatidões concernentes a aspectos objetivos, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” ou “erro” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a embargante alega que este Juízo determinou a apresentação de contestação pelos réus em prazo contado a partir da audiência de conciliação, o que é incompatível com o rito previsto para o superendividamento.
Ocorre que, conforme disposto no artigo 335, inciso I, do CPC, “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;” Ademais, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104-B, prevê que se não houver êxito na conciliação, os réus serão citados, oportunidade em que, por óbvio, poderão apresentar contestação.
Logo, tem-se que esse Juízo, ao determinar a apresentação de contestação pelos réus em 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação, evidentemente, na hipótese de não haver autocomposição do litígio, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico.
Ainda, não há que se falar na intimação da autora, ora embargante, para juntar nova petição inicial com causa de pedir e pedidos típicos da ação judicial de superendividamento, uma vez que a inicial já foi apresentada e inexiste qualquer dispositivo legal que autorize isso.
Portanto, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que o inconformismo da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC / NUVIMEC, conforme determinado no ID. 245122309.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de TATIANNE SONNI HANNEMANN em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:58
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:58
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2025 19:31
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:31
Outras decisões
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14/08/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANNE SONNI HANNEMANN - CPF: *06.***.*77-20 (REQUERENTE).
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04/08/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:43
Outras decisões
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21/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/07/2025 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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20/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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