TJDFT - 0733913-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 19:28
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:28
Indeferido o pedido de RAMON DE MEDEIROS DANTAS - CPF: *60.***.*99-04 (AUTOR)
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26/08/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733913-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON DE MEDEIROS DANTAS REU: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 244186714, substitutiva da peça de ingresso.
Embora a inicial tenha sido relatada brevemente na decisão anterior, ID 242088877, a emenda ora recebida contém alterações relevantes na narrativa fática e nos pedidos, razão pela qual deixo de reproduzir o relatório da decisão precedente.
Analiso o pedido de tutela de urgência.
Afirma o autor que foi vítima de um golpe financeiro, ao operar com criptoativos na plataforma da BINANCE e na carteira TRUST WALLET, que é integrada à plataforma BINANCE.
Sustenta que descobriu, em 11/01/2025, ter sido vítima de “furto” do saldo de 20.822,14 dólares (= R$126.984,63) existente em sua carteira de criptoativos, pois verificou, nessa data, o saldo zerado, mediante transferência para a carteira digital identificada pelo hash 0x00e3cdabee19b73181b006b88a6554e322424e2629b0ff665ddb9c6739eb016e.
Pede tutela de urgência para arrestar o valor de até R$126.984,63, disponível nessa carteira digital, e que a ré promova essa medida, sustentando que ela é tecnicamente viável, pois a identificação da carteira digital foi especificada e a BINANCE, por meio de sua representante legal no Brasil, possui meios técnicos e administrativos para rastrear e congelar valores depositados em contas vinculadas à sua rede.
Caso o saldo na referida carteira seja insuficiente ou inexistente, pede que a ré informe de forma detalhada o destino dos criptoativos desviados, com a identificação das carteiras subsequentes, para que se possa requerer o bloqueio em tais endereços.
A tutela de urgência, antecipada ou cautelar, depende da presença da probabilidade do direito alegado.
Tratando-se de tutela cautelar, faz-se necessário aferir se há risco ao resultado útil do processo.
No caso, os pedidos finais são de condenação da ré, representante da BINANCE no Brasil, a pagar ao autor o valor de R$126.984,63 a título de dano material, bem como o valor de R$20.000,00 a título de dano moral.
Como se vê, os pedidos condenatórios se dirigem à BINANCE, o que está em conformidade com a causa de pedir, que envolve alegação de falha da BINANCE ao prover mecanismos de segurança na sua plataforma e na carteira TRUST WALLET, onde o autor operou.
Ocorre que o arresto da quantia de até R$126.984,63 não se dirige contra a BINANCE, mas sim contra terceiro não identificado, o suposto “golpista”.
A medida, apesar de à primeira vista não prejudicar a BINANCE, pois não retira ativos financeiros dela, envolve típica atividade de investigação criminal, posto que se trata de típico sequestro de produto de crime.
Ora, o autor afirmou que registrou boletim de ocorrência, onde essa questão deve ser tratada.
Nesta ação, seria cabível, em tese, o pedido de arresto em desfavor da própria ré, que, contudo, não parece ser pessoa jurídica sem bens para honrar eventual futura condenação.
Assim, não vejo o requisito da instrumentalidade nem do risco ao resultado útil do processo, necessários ao deferimento da tutela cautelar de urgência.
O processo envolve discussão sobre a responsabilidade civil da BINANCE, e não do terceiro supostamente autor do golpe.
Ademais, o pedido subsidiário de tutela, que se destina a investigar as operações subsequentes realizadas com o saldo eventualmente transferido da carteira mencionada no pedido de tutela de urgência, também é próprio de investigação criminal, e não de garantia de resultado útil desta ação de natureza cível.
Ante o exposto, INDEFRO o pedido de tutela de urgência.
Verifico que o autor não repetiu o pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual houve erro material na sua formulação na primeira peça de ingresso.
Assim, recolhidas as custas e estando a emenda à inicial em termos para ser recebida, cite-se. (datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 15:19
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2025 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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