TJDFT - 0720402-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO TELLES LIMA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720402-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CLAUDIO TELLES LIMA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUIS CLAUDIO TELLES LIMA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que em 08 de dezembro de 2023 foi vítima de crime de estelionato, ao ser contatado por um indivíduo que se passou por atendente do suporte do banco Nubank.
Alega que o golpista informou que havia uma tentativa de transferência via PIX e solicitou a confirmação da operação.
Após o requerente negar a transação, foi orientado a inserir um suposto “código de cancelamento” enviado por SMS em seu aplicativo bancário.
Ao seguir as instruções, acabou, sem saber, autorizando uma transferência no valor de R$ 5.344,45 (cinco mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), realizada às 10h22, para a chave PIX nº 7ae61bb3-4158-4e0d-819c-9554b7e4ab7c, vinculada à conta da empresa “53.090.331edsonluisalaorvigas” (CNPJ 53.***.***/0001-26).
Informa que menos de uma hora após a transação, ao perceber a fraude, entrou em contato com o SAC do banco (protocolo nº *00.***.*12-08) solicitando o bloqueio da operação e a restituição do valor.
Também registrou boletim de ocorrência policial.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu Nu Pagamentos S.A., uma vez que não realizou o bloqueio da transação fraudulenta, mesmo após acionamento imediato pelo consumidor.
Além disso, defende que a instituição PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. também teria contribuído para o ilícito ao manter, em sua carteira de clientes, contas fraudulentas em nome de estelionatários.
Requer, desse modo, que sejam condenadas as partes demandadas a reparar o prejuízo material por ele experimentado no importe de R$ 5.344,45 (cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); bem como que sejam condenadas a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida PagSeguro suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que atua como mera administradora da conta beneficiária de parte dos valores transferidos por livre e espontânea vontade pelo requerente.
Suscita também necessidade de denunciação à lide em relação ao favorecido pelo pagamento.
Suscita ainda, preliminar de incompetência por ausência de comprovante de residência.
A requerida NU PAGAMENTOS S.A. requer o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que não figura como parte na relação jurídica em discussão, firmada exclusivamente entre a requerente e o suposto fraudador.
No mérito defendem, em síntese, a culpa exclusiva do requerente e de terceiros.
Alegam que em nada contribuíram para que o golpe ocorresse, sendo este exclusivamente atribuído a terceiro, que atuou em meio externo, se concretizando diante da manifestação de vontade legítima do próprio correntista, mediante sua expressa solicitação da transferência/pagamento de valores.
Pugnam pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui aos requeridos a existência de ato ilícito, há de se reconhecer sua pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
No tocante à alegada ausência de comprovante de residência, cumpre esclarecer que tal vício já foi devidamente sanado, conforme documento juntado ao id. 230353939.
Ademais, não há necessidade de inclusão de outro réu na ação (denunciação à lide), vez que a presença dos réus atuais se mostra suficiente para a resolução da controvérsia.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou demonstrado que o requerente foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros, que lhe induziram a digitar o código fornecido em seu aplicativo bancário e realizar transferências via PIX para conta indicada pelo atendente e de titularidade desconhecida pelo demandante.
Sendo assim, o caso concreto, trata-se de fraude perpetrada por terceiro que ao se passar pela instituição requerida solicitou a realização de operações bancárias à parte requerente, fato que culminou na transferência não reconhecida pelo consumidor, ora contestada nos presentes autos.
Cumpre, portanto, analisar a responsabilidade civil dos requeridos quanto aos prejuízos alegados pelo requerente.
Conforme o próprio requerente reconheceu em sua narrativa recebeu um “código de cancelamento de transferência” via SMS, encaminhado pelo falso preposto e inseriu o código recebido em seu aplicativo bancário, tendo realizado a transferência para conta de terceiro.
Nesse sentido, observa-se a conduta culposa do autor para a ocorrência dos danos que sofreu, tendo em vista que não teve a cautela necessária ao simplesmente seguir todas as orientações que lhe foram passadas pelo telefone, sem se certificar de que se tratava de número oficial do banco.
Afastada, portanto, a responsabilidade dos requeridos pelos prejuízos alegados pelo requerente, em razão da culpa exclusiva da vítima/autor, que sem se cercar dos cuidados devidos acabou copiar código fornecido por terceiro em seu aplicativo bancário para supostamente realizar o cancelamento de uma operação por ele não reconhecida, em conduta que foge completamente aos padrões de atuações das instituições financeiras, rompendo, assim, o nexo de causalidade.
Do mesmo modo, o requerente não provou, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC, que a transferência destoou completamente do seu perfil de consumo a exigir do segundo requerido recusar a operação fraudulenta.
Nesse sentido é firmada a jurisprudência das Turmas Recursais.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
FORNECIMENTO DE SENHA.
DANOS MATERIAIS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção, de modo a formar o seu convencimento.
Uma vez que os documentos carreados aos autos já se mostravam suficientes ao deslinde da causa, o indeferimento de oitiva de testemunha, sem prejuízo à parte, não configura cerceamento de defesa.
Preliminar de cerceamento da defesa rejeitada. 2.
Conforme Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis em casos de fraudes ou situações ocasionadas por terceiros, quando relacionados às operações bancárias, salvo quando restar provado que o evento danoso ocorreu, exclusivamente, por culpa do consumidor ou de terceiros, rompendo, assim, o nexo de causalidade. 3.
No caso, em que pese a recorrente alegar falha na prestação dos serviços pelo fato de o recorrido não lhe informar imediatamente a realização de compras fora do seu padrão de consumo, certo é que não pode ser atribuída à instituição financeira qualquer responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, uma vez que a recorrente foi negligente em fornecer o seu cartão de crédito e a senha (secreta, pessoal e intransferível), a terceiros estelionatários, totalmente alheios à relação consumerista.
Caracterizada, assim, a excludente de responsabilidade, prevista no art. 14. § 3º, inc.
II, do CDC. 4.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1121195, 07037826720178070014, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/08/2018, Publicado no DJE: 10/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS.
GOLPE DE MOTOBOY.
DEVER DE GUARDA E ZELO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL VIOLADOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, sob o argumento que a fraude pratica em sua conta bancária e cartão de crédito ocorreu por sua culpa exclusiva posto que entregou o cartão e senha à terceiros fraudadores.
Em seu recurso, a parte recorrente sustenta, prefacialmente, que a lide não foi julgada em atenção ao narrado na inicial.
Afirma que, diferente do que constou na sentença, não se trata de subtração de quantias em conta bancária, mas sim de utilização indevida de cartão de crédito.
Acrescenta ainda que jamais informou a senha ao atendente e que, em verdade, a digitou no atendimento eletrônico realizado por telefone.
Assevera que é evidente a falha de segurança da instituição financeira que não possui rotinas simples de segurança que impedissem a interceptação das informações passadas por atendimento eletrônico à estelionatários, tampouco identificando a possível fraude diante no grande número de transações realizadas com poucos minutos de diferença entre elas e completamente fora do padrão de consumo da requerente.
Aduz ainda que caracterizada falha na prestação do serviço por parte do varejista, que descumpriu a obrigação legal determinada na Lei Distrital nº 4.132/2008 que exige a apresentação de documento de identidade com foto no ato de utilização do cartão, bem como a assinatura do titular.
Desta feita, restando demonstrada a falha na prestação do serviço é evidente a responsabilidade das recorridas em responder pelos danos causados em razão do risco da atividade que exercem.
Pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com regular preparo (ID 6151228, 6151225, 6151226 e 6151227).
Contrarrazões não apresentadas (ID 6151231).
III.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
IV.
Na espécie, a parte recorrente alega que foi vítima de fraude e não reconhece as compras realizadas em seu cartão de crédito que totalizam o valor de R$ 10.453,01.
Relata em sua petição inicial e na Ocorrência policial (ID 6151204) que as compras que desconhece foram realizadas aproximadamente uma hora depois de entregar o cartão de crédito a suposto preposto da instituição financeira recorrida (motoboy), conforme orientação passada por atendimento telefônico.
V.
Contudo, em que pesem suas alegações, a conduta da parte recorrente foi determinante para o evento danoso.
Com efeito, resta incontroverso que houve a entrega do cartão de crédito aos estelionatários que, embora estivesse cortado e com o número de segurança raspado, estava com o chip intacto, assim como ressaltado na peça recursal.
Ademais, a senha foi efetivamente informada, consoante relatado pela recorrente.
VI.
Dessa forma, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, situação que exclui o seu dever de indenizar, hipótese prevista no artigo 14, §3º, II do CDC.
Impondo-se, assim, a manutenção da sentença de improcedência.
Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão n.1090193, 07396319420178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
Em 01.08.2018, o STF, na ADI 4.228/DF, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 4.132/2008 que obrigava os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal a exigir a apresentação de documento de identidade com foto no ato da utilização do cartão de crédito e de débito em conta, retroagindo os efeitos da declaração até a data de entrada em vigor da norma inconstitucional, motivo pelo qual não se aplica a espécie.
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1138431, 07238794820188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/11/2018, Publicado no DJE: 26/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, embora se possa lamentar o inegável prejuízo material e os infortúnios suportados pelo requerente diante da ação criminosa da qual foi vítima, resta excluído o dever dos requeridos de indenizar, ante a culpa exclusiva do consumidor (art. 12, § 3º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 17:11
Juntada de Petição de comprovante
-
24/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO TELLES LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO TELLES LIMA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/11/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2024 02:24
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:39
Outras decisões
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25/09/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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