TJDFT - 0718218-32.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718218-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 81 RESIDENCIAL BELLA VISTA REU: VICTOR HUGO OLIVEIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO o pedido de ID 248994627.
EXCLUA-SE.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 15:24:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 16:12
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 16:11
Desentranhado o documento
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15/09/2025 16:11
Desentranhado o documento
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15/09/2025 16:11
Desentranhado o documento
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15/09/2025 16:10
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 11:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:59
Outras decisões
-
08/09/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:23
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:23
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718218-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 81 RESIDENCIAL BELLA VISTA REU: VICTOR HUGO OLIVEIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de cobrança/execução de taxas condominiais, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte requerente/exequente deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado, recolhendo as custas complementares, se for o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte requerente/exequente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 09:53:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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