TJDFT - 0750847-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se ação rescisória ajuizada por FABIANE ARBOLEIA COSTA em desfavor de ASSOCIAÇÃO UZZE DE BENEFÍCIOS MÚTUO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO BRASIL.
Intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar os pressupostos para a gratuidade (ID 67313315).
Indeferida a justiça gratuita, sobreveio a interposição de agravo interno, o qual não foi conhecido em julgamento proferido por esta Câmara (ID 67533507 / 68623345 / 72569801). É o relatório.
Decido.
Por expressa disposição do art. 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O recolhimento das custas iniciais e do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa são requisitos objetivos de admissibilidade da ação rescisória, devendo a requerente efetuar o recolhimento quando intimada da decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial, consoante prevê o artigo 968, II e §3º, do Código de Processo Civil.
Disposição semelhante foi reproduzida nos artigos 69, inciso I, e 188, parágrafo único, inciso II, ambos do Regimento Interno deste Tribunal.
Uma vez que o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita não foi conhecido e não houve o recolhimento devido no prazo oportunizado, mostra-se cabível a aplicação da sanção de indeferimento da petição inicial prevista no §3º do art. 968 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PEÇA VESTIBULAR e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I, e 968, §3º, ambos CPC c/c o artigo 188, parágrafo único, inciso II, do RITJDFT.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2111 -
24/08/2025 09:44
Recebidos os autos
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24/08/2025 09:44
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 08:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/08/2025 18:26
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANE ARBOLEIA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 20:19
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de FABIANE ARBOLEIA COSTA - CPF: *98.***.*70-53 (AGRAVANTE)
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14/07/2025 20:13
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 20:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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14/07/2025 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 15:31
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:17
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 15:59
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/02/2025 15:50
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 19:33
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:33
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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16/12/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANE ARBOLEIA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:35
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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