TJDFT - 0718147-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
30/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718147-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PONTUAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: CAVALLINI CENTRO DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA, CASA EDUCACIONAL - ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA, MARIA DO CARMO MARTINS CAVALLINI, KEZIA FERNANDA MARTINS CAVALLINI, GUSTAVO HENRIQUE MARTINS CAVALLINI, SAYONARA SANTANA DE FRANCA, VANESSA DUARTE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido liminar de despejo uma vez que o contrato locatício goza de garantia na modalidade caução (arts. 37 e art. 59, IX, da Lei nº 8.245/91).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIADOR.
ART. 59 & 1 LEI 8.245/1991. (...) 2.1.
No caso, o contrato de locação exigiu, expressamente, garantia na modalidade fiança (art. 37, II, Lei nº 8.245/91), circunstância que inviabiliza o deferimento do despejo liminar requerido. (...) (Acórdão 1748277, 07237250520238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cite(m)-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 11:46:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
AR - Aviso de recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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