TJDFT - 0708373-79.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 14:14
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO TOLEDO em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO TOLEDO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708373-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO TOLEDO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIZ ALBERTO TOLEDO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL e à UNIÃO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ACETATO DE GOSSERRELINA 10,8 mg.
Autos relatados na decisão ID 240711389, que determinou a emenda da inicial após decisão do Juizado Cível Especial Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF que declinou para esta Serventia.
O Distrito Federal foi citado e apresentou contestação, ID 240607246.
A parte autora protocolou pedido de desistência da ação, informando que o medicamento já foi fornecido pelo SUS, ID 240852644.
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com o pedido de desistência, IDs 242225426 e 242352007. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, nos termos do art. 485 § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento de desistência formulado pela parte autora, haja vista a expressa concordância da parte ré.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais).
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, em face da gratuidade deferida. 3 _ Em face da anuência da parte ré e da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:50
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/07/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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