TJDFT - 0740824-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 09:53
Recebidos os autos
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05/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:53
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740824-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PORTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há elementos capazes de evidenciar que a parte autora, atualmente, preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
O autor recebe benefício bruto expressivo de R$ 24 mil e, mesmo após os descontos obrigatórios, remanesce saldo líquido superior a R$ 17 mil[1], que se mostra muito superior à renda média do trabalhador brasileiro[2] e que, a princípio, é suficiente para a sua subsistência digna e de sua família[3], a arrefecer a presunção de veracidade da mera declaração de hipossuficiência[4].
Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício, não restou minimamente demonstrado que a parte autora atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça[5].
Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Emende-se a inicial para: a) recolher as custas devidas; b) esclarecer a legitimidade passiva à luz da causa de pedir, pois afirma na inicial que o próprio "declarante realizou 4 (quatro) transferências", pessoalmente na agência bancária, de modo que a pertinência subjetiva, a princípio, recai sobre o terceiro[6].
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ [1] Dados públicos disponíveis em [https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/1608741] [2] R$ 1.848,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/39809-em-2023-massa-de-rendimentos-e-rendimento-domiciliar-per-capita-atingem-recorde] [3] R$ 6.946,37 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] [4] "[...] A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015.
Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão nº 1883353, DJe 5.7.2024) [5] Quadro comparativo disponível em [https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados] [6] "[...] Admite a Autora ter sido vítima de um estelionatário, ao efetuar voluntariamente a transferência de valores, mediante PIX, para uma conta bancária, sem ao menos tomar o cuidado de verificar a veracidade das informações. 5.
As provas apresentadas nos autos indicam que a Autora foi alvo de um golpe, sem qualquer envolvimento, conivência ou falha da instituição financeira, impossibilitando atribuir-lhe a responsabilidade objetiva.
A alegação de que os montantes transferidos destoam de seu perfil financeiro também não se mostra pertinente no presente caso. 6.
Assim, não se configura um fortuito interno, pois resta evidenciado que a culpa é exclusivamente da consumidora, uma vez que ela mesma manejou o aplicativo, por livre e espontânea vontade, acessou sua conta, utilizando suas senhas pessoais, inseriu as informações bancárias do destinatário e por fim inseriu sua senha confirmando a transação, executando a operação, em favor de estelionatário. 6.
A culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC.
IV.
Dispositivo. 7.
Recurso não provido. (Acórdão 2023481, 0709563-53.2024.8.07.0005, Relatora Desa.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 31/07/2025) -
05/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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