TJDFT - 0708339-34.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:18
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 21:49
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708339-34.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ASDRUBAL MATTOS MARQUES - CPF/CNPJ: *78.***.*75-72 Parte ré: TIGRAO PECAS E SERVICOS LTDA - CPF/CNPJ: 49.***.***/0001-52 e MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA - CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-02 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação em que o autor relata que deixou a van Renault Master Executiva de placa ONS3004, seu instrumento de trabalho, para conserto pela 1ª ré, em maio de 2023.
Diz que a oficina informou sobre a necessidade de trocar os bicos injetores e lhe ofereceu um conjunto de bicos supostamente novos, o que foi aceito mediante o pagamento de R$ 4.000,00.
Conta que a entrega do veículo foi acertada para ocorrer em três dias, mas ao comparecer para buscá-lo, descobriu que o carro fora levado à oficina vizinha, a 2ª ré, sob a responsabilidade de mecânico de confiança do responsável pela 1ª, o qual dizia estar com excesso de serviços.
Narra que após novo prazo, foi informado pela 2ª requerida de que os bicos fornecidos pela 1ª não estavam em bom estado, tendo vazado no cabeçote e danificado o motor.
Diz que a 1ª ré se eximiu de qualquer responsabilidade e atribuiu a culpa à 2ª, mas que esta reparou novamente o bem e este voltou a funcionar.
No entanto, o autor relata que o veículo rodou poucos quilômetros e voltou a quebrar por duas vezes, fundindo o motor.
Aduz que diante da gravidade dos danos e da sequência de falhas, o motor precisou ser reconstruído pela terceira vez, com a troca de todas as peças, o que gerou uma conta elevada que o autor não pôde pagar.
Por tal razão, sustenta que a van permanece retida pela 2ª requerida até a presente data, o que o priva de sua única fonte de renda - já que trabalha de forma autônoma no transporte de passageiros e mercadorias - e também prejudica sua família, pois é o único provedor.
Reforça que o automóvel é primordial para cuidar de seu filho, portador de deficiência grave e acamado.
Pede, assim, tutela provisória para determinar a imediata liberação do veículo pela 2ª ré, sob pena de multa.
Decido.
Vejo presentes os requisitos para a concessão da tutela (art. 300 do CPC).
A probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos instruídos à inicial, que dão substrato à alegação do autor de que sue veículo foi encaminhado à 2ª oficina pela 1ª e que segue retido até a presente data, dado o alto valor dos serviços (R$ 38.515,98 - ID n. 237747154).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que oficinas não podem invocar direito de retenção (art. 1.219 do CC) para constranger o consumidor ao pagamento, bem como que tal conduta pode configurar esbulho possessório.
Por outro lado, o perigo de dano reside no fato de que o veículo em questão é instrumento essencial de trabalho do autor e que sua ausência há mais de dois anos tem elevado potencial de comprometer a subsistência da própria família, além de colocar em risco os cuidados do filho do requerente, pessoa com deficiência.
Por fim, a medida é reversível, já que eventual crédito das rés poderá ser cobrado do autor independentemente da entrega do carro, enquanto a retenção deste,
por outro lado, tende a agravar o dano.
Assim, DEFIRO a tutela provisória para determinar às requeridas Tigrão Peças e Serviços Ltda. e JL Truck (Millena Fernandes de Farias Ltda) que restituam ao autor o veículo Renault Master Executiva de placa ONS3004, no prazo de 3 (três) dias, independentemente de qualquer pagamento prévio, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, limitada a R$ 15.000,00 devendo ainda ser disponibilizados ao requerente as chaves e os documentos que estejam em posse das oficinas.
A medida deve ser cumprida por oficial de justiça acompanhado pelo autor, e o profissional deverá lavrar termo circunstanciado (com fotos, se possível) registrando o estado do veículo no ato da restituição.
Cumpra-se, com urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: TIGRAO PECAS E SERVICOS LTDA Endereço: ADE CONJUNTO 12 LOTE, 26, SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72314-712 Nome: MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA Endereço: ADE Conjunto 12, 04, 11, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72314-712 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
31/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 23:49
Recebidos os autos
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28/08/2025 23:49
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 23:49
Concedida a gratuidade da justiça a ASDRUBAL MATTOS MARQUES - CPF: *78.***.*75-72 (REQUERENTE).
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08/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/07/2025 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708339-34.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASDRUBAL MATTOS MARQUES REQUERIDO: TIGRAO PECAS E SERVICOS LTDA, MILLENA FERNANDES DE FARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Datada e assinada eletronicamente. 9 -
26/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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