TJDFT - 0701508-60.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:12
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PERES REBELO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Leilão.
Arrematação.
Pagamento.
Inocorrência.
Sanção.
Perda da caução.
Art. 897 do CPC.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto para reformar a decisão que aplicou a sanção de perda parcial da caução em desfavor da arrematante.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a adequação da sanção aplicada (perda parcial da caução) ante o inadimplemento total do arrematante e sua inércia processual.
III.
Razões de decidir 3.
Dispõe o art. 897 do CPC que, em caso de inadimplência do arrematante, o juiz impor-lhe-á a perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos o arrematante e o fiador remissos. 4.
Evidenciado que a arrematante somente realizou o pagamento da entrada e a comissão do leiloeiro, deixando de atender as determinações judiciais para quitação do preço integral, sua conduta caracteriza descumprimento grave e reiterado, que justifica a aplicação da sanção máxima, com perda total da caução disponibilizada.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Deu-se provimento ao recurso.
Tese: O inadimplemento total do preço da arrematação, associado à inércia processual do arrematante, autoriza a aplicação da sanção de perda total da caução (CPC, art. 897), devendo o bem ser submetido a novo leilão. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 897. -
01/08/2025 08:52
Conhecido o recurso de JOSE MARCOS PERES REBELO - CPF: *08.***.*00-53 (AUTOR ESPÓLIO DE) e provido
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31/07/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/06/2025 05:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/05/2025 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/05/2025 17:09
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 17:01
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/05/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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