TJDFT - 0709634-09.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2025 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 21:47
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709634-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: *21.***.*19-49 Parte ré: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-12, ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA - CPF/CNPJ: 48.***.***/0001-49, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-18 e V INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-78 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Trata-se ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela provisória movida contra ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e outras.
Alega a parte autora que celebraram contrato de promessa de compra e venda com a parte ré para aquisição de unidade imobiliária do empreendimento Eleve, localizado na QI 416, Conjunto 01, Lote 30, Samambaia/DF.
No entanto, em decorrência de atraso significativo no início das obras, pugna pela rescisão contratual e pela devolução das quantias pagas.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia que a requerida suspenda as cobranças das parcelas referentes ao contrato, bem como que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
DECIDO.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Neste feito, mostram-se presentes as condições supra.
Quanto à verossimilhança das alegações, há que se ressaltar que a autora não tem mais interesse na manutenção do contrato em razão do descumprimento.
Conforme disposto no art. 473 do Código Civil, é possível a resilição unilateral da avença, por quaisquer das partes contratantes.
Portanto, havendo intenção inequívoca da demandante na resolução do negócio jurídico, não se mostra razoável prosseguir-se com o pagamento de parcelas vincendas, devendo ser suspensa tal obrigação, enquanto os contratantes discutem judicialmente os efeitos e valores devidos decorrentes da desistência do contrato.
O perigo de dano também está evidenciado, uma vez que impor à parte que continue a arcar com as obrigações de um negócio cujo desinteresse é manifesto, causaria à requerente restrições orçamentárias desnecessárias.
Também não há perigo de irreversibilidade da medida, já que as partes podem optar pela continuidade da avença nos moldes em que entabulada inicialmente, ou alterá-la, conforme queiram.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas relativas ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária descrita na cláusula segunda do contrato ID n. 240006735.
Com efeito, suspendo os efeitos da mora.
Em razão disso, em caso de eventual inclusão indevida do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, estipulo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte, sem prejuízo da obrigação de indenizar por eventuais perdas e danos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, TJDFT, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA Endereço: Quadra SAAN Quadra 3, 10, Zona Industrial, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310 Nome: FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA Endereço: 12 NORTE, S/N, Lt. 03 Lj. 03 Térreo-Parte, AGUAS CLARAS, BRASÍLIA - DF - CEP: 71909-540 Nome: V INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA Endereço: QS 614 CONJUNTO B, 02, CONJ B LOTE 02 EDIF VISTA LIFER CENTER, SAMAMBAIA NORTE (SAMAMBAIA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72322-582 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
26/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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26/06/2025 15:29
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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