TJDFT - 0703287-78.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2025 18:35
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2025 18:35
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703287-78.2025.8.07.0002 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: WOLNER PEREIRA REQUERIDO: JOSE ANTONIO DA SILVA, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA E SILVA, MERCEDES YOKO MORITSUGU SILVA, CHRISTIANE SATIE MORITSUGU BISINOTO, ALINE SAYURI MORITSUGU MARTINS DECISÃO
Vistos.
Ciente da interposição da apelação.
Todavia, mantenho pelos seus próprios fundamentos a sentença apelada (art. 331 do CPC).
Nos termos do art. 331, §1º, do CPC, cite-se o requerido para responder ao recurso.
Ao final, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA - DF, 1 de setembro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/09/2025 15:09
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
-
26/08/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/08/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703287-78.2025.8.07.0002 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: WOLNER PEREIRA REQUERIDO: JOSE ANTONIO DA SILVA, FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA E SILVA, MERCEDES YOKO MORITSUGU SILVA, CHRISTIANE SATIE MORITSUGU BISINOTO, ALINE SAYURI MORITSUGU MARTINS DECISÃO
Vistos.
I – Intime-se o MDPFT para manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Ciente do esclarecimento prestado pelo requerente quanto à inexistência de litígio com o Sr.
CÉSAR LUIZ DE CARVALHO.
Ainda assim, compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial carece de esclarecimentos adicionais indispensáveis à adequada verificação da presença das condições da ação, notadamente quanto ao interesse de agir.
Conforme destacado, consta nos autos substabelecimento de procuração outorgada pelos próprios proprietários registrais.
Tal circunstância, todavia, não foi devidamente enfrentada na exordial.
Não se esclarece, por exemplo, se houve tentativa de regularização consensual do imóvel junto aos titulares do domínio ou se há resistência por parte destes ou dos herdeiros do coproprietário já falecido.
Dessa forma, necessário que o requerente complemente a petição inicial para que esclareça: a) se houve tentativa prévia de regularização da posse por meio de escritura pública ou registro da propriedade, à luz do vínculo jurídico que possui com os proprietários registrais, notadamente a procuração substabelecida; b) se há recusa expressa ou tácita dos proprietários em promover a transferência da propriedade ou eventual litígio sucessório que impeça a regularização do domínio; c) os motivos pelos quais entende ser necessária e adequada a via da usucapião, especialmente diante do reconhecimento, pela própria parte, de que adquiriu a posse.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 5 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/08/2025 13:43
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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31/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 22:12
Recebidos os autos
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26/06/2025 22:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/06/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
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