TJDFT - 0702856-98.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de GERALDA DA PENHA CLAUDINO em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/04/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702856-98.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GERALDA DA PENHA CLAUDINO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso, relativas ao benefício alimentação.
Foi proferida decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 124448002), em face da qual os autores interpuseram agravo de instrumento de nº 0717615-24.2022.8.07.0000.
O mencionado recurso foi provido (ID 157077303), no entanto, considerando que não houve o trânsito em julgado foi deferido o pedido de prosseguimento do feito quanto à quantia incontroversa (ID 157731826), sendo expedida a requisição de pequeno valor-RPV de ID 170801352 e precatório de ID 173150671.
Após o transcurso do prazo concedido ao réu para pagamento da requisição de pequeno valor – RPV, os autos vieram conclusos para boqueio da quantia integral para pagamento dessa, tendo em vista que o réu não comprovou o depósito dos valores devidos (ID 188800356).
Em análise dos autos, verifica-se que a autora era servidora da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal na época do ajuizamento da ação coletiva, pessoa jurídica diversa do réu, o que é possível verificar nas fichas apresentadas junto ao pedido inicial.
Diante disso, o feito deve ser suspenso em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem desse assunto.
Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ressalte-se que o IRDR em questão não trata de todos os cumprimentos individuais de sentença com base nesta ação coletiva, mas apenas daqueles em que o exequente pertencia aos quadros de pessoa jurídica distinta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação, conforme ocorre neste caso.
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000).
Oficie-se com urgência à Coordenação de Conciliação de Precatórios-COORPRE, informando a suspensão da ação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/03/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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15/03/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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22/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 06:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/11/2023 16:45
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 17:57
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 20:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 20:06
Desentranhado o documento
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08/11/2023 18:59
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:11
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:11
Outras decisões
-
03/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
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05/10/2023 12:23
Arquivado Provisoramente
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25/09/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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14/09/2023 21:52
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:21
Expedição de Ofício.
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02/09/2023 21:50
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702856-98.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: GERALDA DA PENHA CLAUDINO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante do retorno dos autos da contadoria (ID 167367822), cumpra-se a decisão de ID 157731826, expedindo-se as requisições de pagamento na forma indicada pelos autores no ID 168559320.
Expedidas as requisições, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0717615-24.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:46
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702856-98.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GERALDA DA PENHA CLAUDINO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 167367824.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se precatório do valor incontroverso.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 14:22:49.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
04/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 22:00
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de GERALDA DA PENHA CLAUDINO em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:23
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:23
Deferido o pedido de GERALDA DA PENHA CLAUDINO - CPF: *87.***.*97-34 (EXEQUENTE).
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02/05/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de GERALDA DA PENHA CLAUDINO em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:07
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:07
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
07/12/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/12/2022 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:48
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:25
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/06/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de GERALDA DA PENHA CLAUDINO FOLHA em 07/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:34
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/05/2022 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2022 02:31
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
08/04/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:37
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:15
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/03/2022 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/03/2022 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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