TJDFT - 0733213-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS3ª TURMA CRIMINAL 18ª SESSÃO ORDINÁRIA - 3TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 18 de Setembro de 2025 (Quinta-feira), com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessão da Terceira Turma Criminal, com endereço na Praça Municipal - Lote 1, Bloco C - 2º Andar - Sala nº 211, Palácio da Justiça, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente: Processo 0731721-90.2019.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo GUSTAVO CAVALCANTE VIEIRA Advogado(s) - Polo Ativo JORDANA COSTA E SILVA - DF37064-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ Processo 0757872-77.2021.8.07.0016 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo A.
T.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo FREDERICO DONATI BARBOSA - DF17825-ABRIAN ALVES PRADO - DF46474-APAOLA MARTINS MOREIRA - DF57746-AGABRIEL RIBEIRO DA SILVA - DF60962-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "BEN HUR VIZA Processo 0702072-31.2025.8.07.0014 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estelionato (3431) Polo Ativo RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo BARBARA SOUZA LIMA NOVAES - MG175735CAMILA FERNANDES BICALHO - MG223465CIRO COSTA CHAGAS - MG124645PEDRO HENRIQUE MOURAO DE SOUZA - MG192310 Polo Passivo PESSOA DESCONHECIDA DE ALCUNHA "GUILHERME"Leandro Martins Oliveira e Silva Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem WAGNO ANTONIO DE SOUZA Processo 0725625-49.2025.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Calúnia (3395)Difamação (3396) Polo Ativo E.
S.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo JOAO PEDRO VIEIRA DOS SANTOS - DF78297MICHAEL LUSTOSA ELVAS RORIZ DE FARIAS - DF27836-AAMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-AJOAO TRINDADE CAVALCANTE FILHO - DF57572-A Polo Passivo A.
W.F.
M.
N.
P.L.
M.
D.
L.
Advogado(s) - Polo Passivo JOAO ALBERTO NIECKARS DA SILVA - PR45350ENRICO DA CUNHA CORREA - DF22693-A Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705117-18.2021.8.07.0003 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo NATANAEL JUNIO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo FABIANA MENDES VAZ GOMES - DF53237-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Processo 0700881-81.2025.8.07.0003 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violação de domicílio (3406)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Contra a Mulher (12194) Polo Ativo WELBER DIAS CALDEIRA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO MACEDO DIAS - DF72757-ARODRIGO GABRIEL OLIVEIRA E SILVA - DF74194-AMAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF74185-AFABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF71023-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Processo 0705916-77.2025.8.07.0017 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Estelionato (3431) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo -
08/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/09/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:35
Recebidos os autos
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO TADEU CORSI XIMENES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de IZAQUE VASCONCELOS ALBUQUERQUE em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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21/08/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0733213-13.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogados constituídos em favor de IZAQUE VASCONCELOS ALBUQUERQUE, apontando como autoridade coatora magistrada da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva, decretada em audiência de custódia, a requerimento do Ministério Público, após homologação da prisão em flagrante do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
O APF foi lavrado em 28/07/2025, e a audiência de custódia realizada em 30/07/2025.
Alegam os impetrantes, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em fundamentação genérica que não individualizou a situação processual do autuado, primário e sem registro de antecedentes, anexando certidão de nascimento de filhos menores de 12 anos de idade.
Sustenta que a cautelar extrema é excessiva, sendo suficientes, no caso, o emprego de medidas cautelares diversas da prisão.
Requerem, então, a concessão liminar de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, a r. decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
A prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 311 do CPP.
O crime de tráfico de drogas, de natureza hedionda, é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, o que permite a prisão preventiva com fundamento no art. 313, I, do CPP.
A materialidade e autoria decorrem dos elementos de informação colhidos no Auto de Prisão em Flagrante, notadamente o depoimento dos policiais, do auto de apresentação e apreensão da droga e do Laudo Preliminar que atestou sua natureza proscrita.
Presente, assim, o fumus comissi delicti.
Igualmente presente o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em face da evidência de habitualidade criminosa, indicativa de perigo atual de liberdade.
Com efeito, conforme consta da decisão impetrada, o “perigo do estado de liberdade do requerente, como se vê dos autos, decorre sobretudo da exacerbada gravidade concreta dos fatos, envolvendo a entrega, transporte e o depósito de mais de 3kg de drogas de maior concentração de THC e alto valor comercial (skunk/haxixe), além de balanças de precisão e expressiva quantia em espécie (R$17.620,00) ”.
De fato, a expressiva quantidade de droga de alto valor apreendida, bem como de dinheiro em espécie de origem não comprovada evidenciam conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional, mediante dedicação ao tráfico de drogas, que coloca em risco a ordem pública.
Primariedade e endereço certo não acarretam em automática concessão de liberdade provisória, se presentes, como na hipótese, os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública.
A juntada de certidões de nascimento de filhos menores de 12 anos em nada favorece o indiciado, pois declarou residir com pais e avós, enquanto os filhos estariam sob os cuidados da mãe.
Destarte, a r. decisão impugnada reveste-se de fundamentação consistente, baseada em prognose real e concreta de perigo atual de liberdade, suficiente, portanto, para justificar a necessidade imperiosa da prisão preventiva.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, à douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo regimental.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO RELATOR -
13/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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12/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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