TJDFT - 0703310-15.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:53
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:39
Outras decisões
-
16/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/02/2025 17:00
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO - CPF: *03.***.*11-11 (EXECUTADO) em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:30
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/01/2025 08:02
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DE SOUSA FAGUNDES - CPF: *07.***.*66-16 (INTERESSADO) em 15/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DE SOUSA FAGUNDES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DE SOUSA FAGUNDES em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:13
Outras decisões
-
11/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 15:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:17
Deferido em parte o pedido de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO - CPF: *03.***.*11-11 (EXECUTADO)
-
21/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2024 12:17
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 14:18
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO - CPF: *03.***.*11-11 (EXECUTADO) em 03/04/2024.
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4341 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703310-15.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifica-se que foram realizadas consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, contudo, nada foi encontrado em nome da executada passível de penhora.
Assim, acolho o pedido de sobrestamento do feito e expedição de certidão de crédito contido no ID 188383879 e, por oportuno, retifico o valor do crédito ora buscado: R$ 11.851,18, conforme planilha atualizada de ID 175976985.
Ante a inexistência de bens penhoráveis, determino a expedição de certidão de crédito, nos termos do art. 517, do Código de Processo Civil - CPC, no valor de R$ 11.851,18, conforme planilha atualizada de ID 175976985 (homologada, ID 181997336), tendo como executada MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO - CPF: *03.***.*11-11.
Determino, ainda, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC.
Ultrapassado o prazo do art. 921, III e §1º, do CPC, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, sem baixa das partes.
Transcorrido o prazo de 5 anos da prescrição, retornem os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC.
DOU FORÇA DE CERTIDÃO DE CRÉDITO A ESTA DECISÃO.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:42:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/02/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703310-15.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO (CPF: *03.***.*11-11); DEYSIANE SOUZA DA SILVA (CPF: *20.***.*45-25); Nome: MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO Endereço: Rua Roberto Hugo Chaves, 01, Casa, Centro, SÃO LUÍS DO CURU - CE - CEP: 62665-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro a consulta aos sistemas conveniados SNIPER e REBAJUD.
Quanto à busca junto aos cartório s de registros de imóveis, essa ferramenta somente é deferida para as partes consideradas hipossuficientes economicamente, o que não é o caso da exequente, que pode efetuar a referida consulta por seus próprios meios.
Com o resultado das consultas ora deferidas, abra-se vista à exequente pelo prazo de 5 dias.
Advirto que, uma vez localizado veículo em nome da executada, esse deverá ter valor suficiente para o prosseguimento do feito.
Assim como, no caso de existir alienação fiduciária sobre o bem, deverá a exequente localizara instituição financeira responsável para verificar o saldo remanescente do referido contrato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:26:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
05/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:50
Deferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703310-15.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizei consulta ao Sistema INFOJUD nesta data e nada localizei em nome da executada.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, restituo os autos para a intimação das partes sobre as diligências efetuadas nos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:51:45.
MAUREANNE BEZERRA CASSIANO DA SILVA Diretora de Secretaria Substituta -
18/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:10
Deferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2023 14:41
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO - CPF: *03.***.*11-11 (EXECUTADO) em 13/12/2023.
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO em 13/12/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:31
Deferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
-
24/10/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:04
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO - CPF: *03.***.*11-11 (REQUERIDO) em 20/10/2023.
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:26
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 11:48
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO TURENE ALVES DOS REIS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703310-15.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA LUCINEIDE DE SOUSA FAGUNDES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LUCINEIDE DE SOUSA FAGUNDES e seus filhos, WESLEY DE SOUSA GOMES DE CASTROS, ANA PAULA DE SOUSA CASTRO e VERA LÚCIA DE SOUSA CASTRO DA SILVA, em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB, DISTRITO FEDERAL, MARIA GILDA ARAÚJO RAMOS e JOÃO TURENE ALVES DOS REIS, todos qualificados nos autos.
Em síntese, afirmaram que a primeira autora viveu em união estável com Nehemias Pereira de Castro de 1978 a 2001, quando este veio a falecer, de cuja união sobrevieram 3 filhos, que também integram o polo ativo do feito.
Afirmaram que, à época, Nehemias estava separado de fato de Maria Gilda Araújo Ramos, com quem havia se casado em 13/10/1973.
Esclareceram que, em sentença proferida em 1998, foi decretado o divórcio direto litigioso entre Nehemias e Maria Gilda, cuja averbação foi determinada pelo Juízo da Sexta Vara de Família de Brasília à Comarca de São Luís do Curu/CE.
Alegaram que, em 2007, Maria Gilda propôs ação de retificação do registro de óbito de Nehemias, a qual foi julgada procedente, fazendo constar que o falecido era com ela casado e excluindo a convivência com Maria Lucineide, que até então constava na certidão de óbito.
Já em 2013, referida ré requereu a abertura de inventário de Nehemias arrolando como único bem o imóvel localizado em Lote 18, Conjunto “S”, quadra 117 – Santa Maria – Distrito Federal, no qual residem os autores desde a entrega.
Em seguida, de posse da sentença proferida no inventário Maria Gilda solicitou a regularização do imóvel, obtendo-o por doação do Distrito Federal em 2018.
Na sequência, realizou a venda ao corréu João Turene Alves dos Reis.
Pontuaram que João Turene Alves do Reis consta como atual proprietário do imóvel, tendo inclusive movido em desfavor deles ação de imissão na posse.
Narraram que tramita pedido de anulação da compra e venda (Processo n. 0703163-13.2021.8.07.0010) e ação de petição de herança (Processo n. 0703096-48.2021.8.07.0010).
Requereram a concessão de tutela de urgência para anotação da presente na matrícula do imóvel.
No mérito, requereram a anulação do ato que regularizou o imóvel do falecido em nome de Maria Gilda Araújo de Castro, regularizando-o em seu favor ou, sucessivamente, sejam os réus condenados solidariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e o pedido de antecipação de tutela indeferido (ID 92692157).
Contestação da CODHAB ao ID 95671298, na qual requereu a improcedência dos pedidos ao argumento de ausência de ilegalidade do ato administrativo por ter realizado a transferência do imóvel com base em determinação judicial.
Contestação do Distrito Federal ao ID 97620443, com preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, requereu a rejeição dos pedidos ao argumento de que a doação a Maria Gilda foi simples consectário da sentença homologatória da partilha.
João Turene Alves dos Reis apresentou contestação ao ID 105767017, aduzindo ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, solicitou sejam os pedidos julgados improcedentes, pois não doou ou fez parte do processo de doação a Maria Gilda, realizando o negócio com ela em razão dos documentos que lhe foram apresentados.
Réplica, conforme ID 113018115, reiterando os termos da inicial.
Em 28/01/2022, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi decretada a revelia da ré Maria Gilda Araújo Ramos, indeferido o pedido de gratuidade formulado pelo réu João Turene, rejeitadas as preliminares e determinada a intimação dos autores para esclarecerem o objeto do feito n. 2013.10.1.009593-4 (ID 114007389).
A parte autora prestou esclarecimentos ao ID 115383743.
Decisão de ID 11726542 deferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
Maria Gilda Araújo de Castro apresentou petição ao ID 128159044, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Em 15/06/2022, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores Rita de Oliveira Rodrigues, Jorgival Ribeiro Nobre e Carine Matos Lima.
Alegações finais dos autores ao ID 128179885, alegações finais da CODHAB ao ID 136885106, do DF ao ID 138568456.
O feito foi suspenso para se aguardar o desfecho do processo n. 0703096-48.2021.8.07.010.
A parte autora apresentou cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito daqueles autos, intimadas as partes não impugnaram.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
As questões preliminares foram apreciadas no despacho saneador.
Passo, então, ao exame do mérito.
No mérito, observo que o pleito inicial merece parcial acolhimento.
Com efeito, o cerne da controvérsia consiste em anular a doação do imóvel situado no Lote 18, Conjunto “S”, quadra 117 – Santa Maria – Distrito Federal, realizado pelo Distrito Federal a Maria Gilda Araújo Ramos em razão de fraude, permitindo o registro dele em nome dos autores. É fato incontroverso que Nehemias Pereira de Castro quando já vivia em união estável com Maria Lucineide de Souza Fagundes recebeu por distribuição o citado imóvel em 21/03/1992, ID 92665538.
Também não há controvérsia quanto à fraude perpetrada por Maria Gilda, que utilizando inclusive o Poder Judiciário, conseguiu alterar o registro de óbito de Nehmias, omitindo o divórcio decretado em 1998, excluindo a relação mantida por ele e Maria Lucineide e a prole havida dessa relação.
Dessa forma, a questão aqui será restrita à análise da responsabilidade dos réus pelo cumprimento do objeto da lide: anulação de registro de doação e regularização do imóvel em nome dos autores.
Com efeito, nos autos n. 0703096-48.2021.8.07.0010, cuja sentença já transitou em julgado, apurou-se que Maria Gilda Araújo Castro, após o ajuizamento de demanda para retificar a certidão de óbito de Nehemias, ajuizou nova ação, que tramitou sob o 2013.10.1.009593-4, na qual obteve a partilha e adjudicação do imóvel do falecido acima descrito e no qual residem a autora Maria Lucineide, que mantinha com ele união estável, já reconhecida judicialmente nos autos 0703361-50.2021.8.07.0010, os demais autores, frutos da relação entre Maria Lucineide e Nehemias, e seus respectivos filhos.
Maria Gilda, então, apresentou requerimento administrativo à CODHAB, que diante da sentença transitada em julgado, procedeu à regularização do imóvel em nome da ré, mediante doação.
Por fim, naqueles autos foi julgado procedente o pedido para anular a sentença homologatória de partilha lavrada nos autos do processo n. 2013.10.1.009593-4 e, consequentemente, determinar o retorno do imóvel ao monte partível, ID 163013849 – Pág. 7.
A sentença foi mantida em sede de apelação, ID 163013846 – Pág. 2, e transitou em julgado em 04/04/2022, ID 163011444 – Pág. 2.
Logo, o pedido de declaração de nulidade da doação e de regularização do imóvel em nome dos réus deve ser acolhido, pois já demonstrado serem os legítimos herdeiros de Nehemias Pereira de Castro.
De outro lado, observo que, com o registro da titularidade do imóvel, a citada ré procedeu à venda do imóvel a João Turene Alves do Reis, ID 926666964 – Pág. 2.
Contudo, nos autos 0703163-13.2021.8.07.0010, ajuizada pelos autores em desfavor de João Turene Alves do Reis e Maria Gilda Araújo de Castro, reconheceu-se a fraude perpetrada por esta ré e declarou-se a nulidade da compra e venda entre eles realizada, declarando-se, por consequência, a nulidade do registro R.4 15.510, na matrícula 15.510, perante o 5º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Após o manejo dos recursos cabíveis, a sentença transitou em julgado em 26/10/2022.
Dessa forma, entendo que o pedido em relação ao réu João Turene Alves dos Reis merece ser rejeitado, porquanto já houve determinação judicial de nulidade do registro de compra e venda.
Em relação a esse réu, o bem da vida buscado nestes autos (anulação de doação e transferência do imóvel aos requerentes) não depende de qualquer manifestação ou conduta do réu, não sendo justificável o ajuizamento deste feito em relação a ele.
Mesmo porque, como dito, o negócio entre celebrado entre ele e Maria Gilda já foi declarado nulo por sentença transitada em julgado.
De outro lado, como a doação foi realizada pelo Distrito Federal e que os programas habitacionais do Distrito Federal são geridos pela CODHAB, esses réus devem participar do feito, contudo não deverão arcar com o ônus da sucumbência.
Isso porque, embora a Senhora Maria Lucineide constasse no cadastro do programa habitacional como companheira de Nehemias, é certo que a doação só foi realizada porque Maria Gilda apresentou sentença, transitada em julgado, determinando a adjudicação do imóvel a ela.
Como esses réus não participaram do feito ajuizado pela referida ré de partilha do bem, só lhes restava o cumprimento da ordem judicial.
Toda a celeuma causada é culpa exclusiva da má-conduta de Maria Gilda Araújo de Castro, que, pelo preceito da causalidade, deverá arcar com os honorários de advogados dos autores e dos réus, exceção do réu João Turene Alves dos Reis.
JULGO PROCEDENTE o pedido para anular a doação realizada pelo Distrito Federal a Maria Gilda Araújo de Castro (R.2-15.510) do imóvel situado no Lote 18, conjunto S, Quadra 117, Santa Maria/DF, matriculado sob o n. 15.510 no Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, determinando o registro da doação a favor MARIA LUCINEIDE DE SOUSA FAGUNDES, WESLEY DE SOUSA GOMES DE CASTRO, ANA PAULA DE SOUSA CASTRO e VERA LÚCIA DE SOUSA CASTRO, observados seus respectivos quinhões.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação a João Turene Alves dos Reis Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o preceito da causalidade, arcará a ré Maria Gilda Araújo de Castro com os honorários advocatícios dos autores, do Distrito Federal e da Codhab, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante artigos 85, § 2º e 3º, I, e § 4º, III, do CPC/15.
Os autores arcarão com os honorários de João Turene Alves dos Reis, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, mas suspendo a exigibilidade da cobrança por serem os autores beneficiários da gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de gratuidade requerido pela ré Maria Gilda, pois, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo e não impede o indeferimento do pedido de gratuidade, quando a parte não comprova a impossibilidade de arcar com custas e as despesas do processo.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, oficie-se ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, comunicando o teor da presente sentença.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 18:43:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
04/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/07/2023 14:29
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO - CPF: *03.***.*11-11 (REVEL) e JOAO TURENE ALVES DOS REIS - CPF: *45.***.*58-53 (REU) em 06/07/2023.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de JOAO TURENE ALVES DOS REIS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de JOAO TURENE ALVES DOS REIS em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO TURENE ALVES DOS REIS em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/05/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2023 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 14:58
Recebidos os autos
-
03/12/2022 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/12/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/12/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:07
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/10/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:04
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 22:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/09/2022 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de JOAO TURENE ALVES DOS REIS em 12/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO em 09/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 22:19
Juntada de ata
-
15/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:41
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/05/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
26/05/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 07:51
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/05/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 19:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 16:10, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/05/2022 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de JOAO TURENE ALVES DOS REIS em 28/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:13
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/02/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:04
Decorrido prazo de JOAO TURENE ALVES DOS REIS em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:22
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2022 18:22
Decisão interlocutória - concessão - medida protetiva
-
28/01/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/01/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de JOAO TURENE ALVES DOS REIS em 24/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/01/2022 20:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/01/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:20
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:20
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de JOAO TURENE ALVES DOS REIS em 11/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2021 07:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 06:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA GILDA ARAUJO DE CASTRO em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 22:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 22:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2021 22:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2021 22:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2021 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 07:57
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 19:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 19:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 20:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 05:53
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 05:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 05:50
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 06:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:50
Recebidos os autos
-
25/05/2021 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2021 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705947-04.2023.8.07.0006
Josivania Silva Costa
Orion Companhia Securitizadora de Credit...
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 15:09
Processo nº 0704689-32.2023.8.07.0014
Antonio Bezerra do Nascimento Neto
Leonidas Alves da Costa Farias
Advogado: Patricia Costa Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 21:54
Processo nº 0715908-63.2023.8.07.0007
Paulo Fernando Rodrigues de Oliveira
Ailton Francisco da Silva 57817022100
Advogado: Gilson Ciriaco dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 11:30
Processo nº 0701739-57.2021.8.07.0002
Osmar Mendes Paixao Cortes
Franklin Dias Ribeiro
Advogado: Izadora Cristina de Oliveira Guerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2021 16:12
Processo nº 0713431-13.2022.8.07.0004
Wellington Assis dos Santos de Carvalho
Itau Corretora de Seguros S.A
Advogado: Clara Carvalho Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 16:49