TJDFT - 0025942-03.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BEXS BANCO DE CAMBIO S/A em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 15:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/08/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 16:30
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
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01/06/2023 07:57
Recebidos os autos
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01/06/2023 07:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2022 20:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2021 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2021 00:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 01:16
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025942-03.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA, para cobrança de dívida de natureza tributária (IPTU, TLP e ISS).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual argui: a prescrição do débito exequendo; dificuldade de defesa ante a falta de elementos essenciais da CDA; a inexistência da dívida referente ao IPTU e à TLP cobrada nos autos, em razão de pagamento efetuado em 18.11.2018; duplicidade de cobrança referente ao ISS.
Instado a se manifestar, o exequente se manteve inerte.
Após, o executado apresentou petição em que requereu a extinção do feito por abandono de causa.
Em seguida, apresentou outro pedido de cumprimento ao disposto no art. 226 do CPC.
De forma intempestiva, o Distrito Federal apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, em que rechaçou todos os pleitos do excipiente. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a parte executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
DA PRESCRIÇAÕ DO DÉBITO EXEQUENDO A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
No mais, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, datado de 08.06.2012, é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lustro prescricional com efeitos retroativos até a data de ajuizamento da demanda.
Assim, verifica-se que os créditos tributários relativos às CDAs exequendas foram constituídos definitivamente de 20.12.2008 a 20.12.2011, ao passo que a demanda executiva foi ajuizada em 07.05.2012, ou seja, dentro do lustro prescricional, razão pela qual não há que se falar em prescrição ordinária neste caso.
No que se refere à prescrição intercorrente, em vista do entendimento firmado pelo e.
STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), quando da interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o prazo de suspensão de 1 (um) ano do mencionado dispositivo legal deve ser contado automaticamente, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor.
Ocorre que o exequente não foi devidamente intimado acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do executado.
Apesar de ter sido lançada a certidão de ID 36830257, o feito não foi remetido à PGDF por este Juízo, tendo ficado paralisado até sua remessa para a digitalização, procedimento que somente foi concluído em 11.06.2019 com a distribuição no sistema PJe. É cediço que a prescrição intercorrente se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja à injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
Todavia, no presente caso, não se verifica conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na tramitação do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Judiciário, situação que atrai a incidência da Súmula nº 106 do STJ.
Ante o exposto, escorado nos fundamentos expostos, refuto também a ocorrência de prescrição intercorrente. DA REGULARIDADE DAS CDAs O crédito cobrado pelo excepto, descrito nas CDAs, goza de presunção de validade e liquidez, a luz do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei 6.830/80.
Observo que na certidão de ajuizamento, há discriminação exata da origem e natureza do crédito, inclusive com data da inscrição de forma pormenorizada na inicial.
A indicação do tributo por código, e a descrição do código no verso da certidão, não invalida a CDA.
Há que se pontuar, igualmente, que não há a necessidade de o exequente trazer junto a CDA indicação do livro e folha da inscrição do tributo, primeiramente porque a certidão goza de liquidez e validade, conforme já pontuado, e, em segundo lugar, simplesmente porque a lei não exige descrição no título exequível. É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei 6830/80, dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado.
Entretanto, o executado não trouxe aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus atribuído a ele.
O rol descrito nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei 6.830/80 é claro ao pormenorizar os itens indispensáveis que devem compor o termo de inscrição, e estão todos presentes na inicial.
Desse modo, afasto a nulidade apontada pelo excipiente, por estar a petição inicial do processo de execução fiscal em perfeita ordem com a legislação vigente.
Com relação à arguição de suposta ausência de notificação administrativa acerca dos débitos cobrados, não há como acatá-la, porquanto feita de forma genérica e desprovida de qualquer prova.
Urge ressaltar que o e.
STJ consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). DA INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS RELATIVAS AO IPTU E À TLP O Excipiente alega que os débitos de IPTU e TLP já foram pagos no momento em que transferiu o imóvel objeto de tais cobranças para terceira pessoa.
De fato, em consulta ao sistema de informações fiscais do Distrito Federal, afere-se que as CDAs 0150150156 (IPTU) e 0151786410 (TLP) já foram quitadas.
Todavia, a extinção do feito pelo pagamento em relação aos citados títulos executivos não ensejará a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente, haja vista que o pagamento do débito ocorreu, conforme mencionou o excipiente, em 18.11.2018, ou seja, mais de seis anos após o ajuizamento desta demanda.
Incidência do princípio da causalidade.
Outrossim, além de não haver valores cobrados indevidamente nesta demanda, o que se conclui até o presente momento, é cediço que a jurisprudência não admite repetição dobrada de indébito tributário nos moldes pleiteados pelo excipiente. DA SUPOSTA DUPLICIDADE DA COBRANÇA DE ISS O excipiente alega que os débitos objetos desta execução são também objetos de outras CDAs, quais sejam, as de nos. *01.***.*33-67 e *01.***.*38-28.
Não há como reconhecer que exista duplicidade de cobrança, como alegado pelo executado, haja vista que as CDAs por ele citadas como duplicadas são exatamente as que são objeto desta execução, conforme se afere da exordial.
Ademais, o excipiente aduz, ainda, que atua como advogado desde 2002, sendo que se transformou em sociedade unipessoal de advocacia optante pelo regime de tributação do SIMPLES desde 22.04.2016.
A alegação acima, além de atrair a necessidade de dilação probatória, exigência que esbarra no óbice da Súmula 393 do STJ, não tem o condão de produzir efeitos sobre os créditos exequendos de ISS, porque as suas constituições definitivas remontam aos anos de 2008 e 2011, período pretérito ao que o excipiente sustenta ter feito a opção pelo SIMPLES. DA EXTIÇÃO DO FEITO POR SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA INDEFIRO o pedido da parte executada por suposto abandono processual, haja vista que não foi cumprido o requisito do § 1º do art. 485 do CPC. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré- executividade.
Em face do pagamento dos débitos relativos às CDAs 0150150156 e 0151786410, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, apenas no que diz respeito aos mencionados títulos executivos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 14:50
Recebidos os autos
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15/07/2021 14:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/01/2021 17:59
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2020 23:59:59.
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23/05/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 00:11
Recebidos os autos
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22/05/2020 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 16:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/05/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2020 16:40
Processo Desarquivado
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08/05/2020 20:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/10/2019 06:17
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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02/10/2019 06:17
Juntada de Certidão
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11/06/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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