TJDFT - 0743959-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:22
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º andar, Ala A, Sala 6.024-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-27, Endereços: SIG Quadra 04, lote 575, BRASÍLIA - DF, CEP: 70610-470 e AOS 2/8 Lote 05, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-900 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0743959-34.2025.8.07.0001 (A) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) Autor: IVAN SERGIO FREIRE DE SOUSA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DETERMINAÇÕES Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE todas as despesas do tratamento cardiológico de que necessita o Autor, denominado IMPLANTE TRANSCATETER VALVAR AÓRTICO - TAVI, incluindo todas as despesas médicas, hospitalares e com os materiais necessários ao êxito do procedimento, nos termos em que prescrito pela médica assistente que se façam necessárias, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Advirto que, mesmo que a ré seja parceira eletrônica, deverá ser intimada por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES * O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por IVAN SERGIO FREIRE DE SOUSA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, na qual se pretende a concessão de tutela de urgência.
Em breve síntese, afirma a inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré e portador de patologia cardíaca (insuficiência cardíaca aguda por estenose valvar aórtica grave) que vem se agravando progressivamente.
Além disso, possui histórico de adenocarcinoma de próstata, hipertensão arterial, obesidade, dislipidemia, apneia obstrutiva do sono, intolerância a glicose e doença arterial coronariana crônica, que tornam o seu quadro clínico geral ainda mais grave.
Acrescenta que, diante dos precedentes clínicos e do diagnóstico atual de insuficiência cardíaca aguda secundária à estenose valvar aórtica severa, com risco elevado de morte súbita, foi prescrita, em caráter de urgência, a realização de procedimento cirúrgico minimamente invasivo, consistente no implante transcateter de válvula aórtica – TAVI.
Informa que, tal indicação foi respaldada por equipe médica especializada (Heart Team), considerando o alto risco cirúrgico convencional e a fragilidade clínica do Paciente-Requerente, conforme parâmetros técnicos e diretrizes nacionais e internacionais.
Esclarece que o procedimento foi solicitado de forma administrativa e recebeu a negativa expressa com a justificativa de que o procedimento é regulamentado pela DUT 143 da ANS, com cobertura em casos onde o STS é maior que 8% e EuroEscore logístico maior de 20%, divergindo da documentação encaminhada, além de não haver relatório de Heart team, incluindo, no mínimo, cirurgião cardíaco, cardiologista intervencionista, cardiologista clínico e anestesista, contemplando risco cirúrgico, grau de fragilidade, condições anatômicas e comorbidades (ID 246776689).
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré custeie todas as despesas do tratamento cardiológico de que necessita o Autor, denominado IMPLANTE TRANSCATETER VALVAR AÓRTICO - TAVI, incluindo todas as despesas médicas, hospitalares e com os materiais necessários ao êxito do procedimento, nos termos em que prescrito pela médica assistente que se façam necessárias, com a máxima urgência, no prazo de 24 horas contados do exato momento em que recebida a intimação, a ser realizada por Oficial de justiça plantonista sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse D.
Juízo, sugerindo-se para tanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a emenda à inicial de ID 247447619.
Anote-se a prioridade de tramitação para pessoa idosa acima de 80 anos, bem como a tramitação em sigilo, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC.
Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC).
No caso vertente, a parte autora logrou demonstrar que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré (carteirinha juntada ao ID 247447623), bem como a necessidade do tratamento denominado como IMPLANTE TRANSCATETER VALVAR AÓRTICO - TAVI, em caráter de urgência, conforme relatório médico de ID 246776688, estando presente o requisito da probabilidade de direito.
Com relação ao periculum in mora, do mesmo modo, observa-se que o autor possui 80 (oitenta) anos e além de ser hipertenso, obeso, dislipidemico, intolerante a glicose e possuir DAC cronica e apneia do sono, foi submetido a angioplastia em 2022 (stente em DA) com reestenose intra stent em 2025 (novo stent).
No caso, o fundamento apresentado pelo plano de saúde para a negativa de cobertura do procedimento (ID 246776689) limitou-se aos requisitos estabelecidos pela DUT 143, da ANS, sem considerar os benefícios que poderia trazer a saúde do requerente, bem como as explicações contidas nos relatórios e exames juntados ao ID 246776688. É importante ressaltar que, nesta fase de análise de tutela de urgência, ao sopesar os riscos de conceder ou não a antecipação de seus efeitos, deve-se considerar que a proteção à saúde se sobrepõe aos aspectos econômicos, pois estes podem ser revertidos em caso de improcedência do pedido, ao passo que os riscos à saúde são imprevisíveis e podem não comportar reversão. É o entendimento deste Eg.
TJDFT no julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Nas ações cujo objeto seja o fornecimento de medicamentos por operadora de plano de saúde, encontrando-se o direito do contratante minimamente plausível, deve o juiz, ao sopesar os riscos de conceder ou não a tutela de urgência, considerar que a proteção à saúde se sobrepõe aos aspectos econômicos pois estes podem ser revertidos em caso de improcedência do pedido, ao passo que os riscos à saúde são imprevisíveis e podem não comportar reversão. 2.
Agravo desprovido. (Acórdão 1777445, 07297339520238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, cabe a parte ré garantir o tratamento adequado e necessário ao beneficiário e há recomendação médica fundamentada, a qual indica, especificamente, o tratamento denominado como IMPLANTE TRANSCATETER VALVAR AÓRTICO – TAVI.
Nessa senda, havendo cobertura, não cabe ao plano de saúde determinar o tratamento do paciente, fundamento por equipe médica competente.
Nesse contexto, e ao menos nesta fase inicial de análise, tenho que a inércia do plano de saúde em relação à liberação da cirurgia, se afigura ilegal.
Assim, demonstrada a qualidade do autor de beneficiário do plano de saúde, bem como a necessidade de realização do procedimento indicado pela equipe médica que lhe assiste, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Lado outro, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela de urgência seja revogada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE todas as despesas do tratamento cardiológico de que necessita o Autor, denominado IMPLANTE TRANSCATETER VALVAR AÓRTICO - TAVI, incluindo todas as despesas médicas, hospitalares e com os materiais necessários ao êxito do procedimento, nos termos em que prescrito pela médica assistente que se façam necessárias, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Advirto que, mesmo que a ré seja parceira eletrônica, deverá ser intimada por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
30/08/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 05:36
Juntada de Certidão
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29/08/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:22
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:22
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 20:22
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2025 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/08/2025 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 20:53
Recebidos os autos
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22/08/2025 20:53
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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