TJDFT - 0034354-83.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/02/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034354-83.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DANIEL DE ANDRADE LEITE, MARIA GOMES DE ANDRADE LEITE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Consta dos autos, petição do exequente esclarecendo as circunstâncias, com a qual ensejou o pedido anterior (ID.54976593) de emenda da CDA que instrui a presente execução. É o breve relatório. DECIDO.
Considerando o noticiado no ID. 70989757, determino o prosseguimento do feito.
Com relação ao pedido de penhora de veículos de titularidade dos executados, via sistema Renajud, (ID.51264554), imperioso, destacar que o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JIN 0723, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID. 51264554. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 19:47
Juntada de Certidão
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22/06/2021 18:08
Recebidos os autos
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22/06/2021 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
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28/08/2020 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/08/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 16:25
Recebidos os autos
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29/07/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 11:58
Juntada de Certidão
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09/12/2019 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2019 07:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 13:22
Juntada de Certidão
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31/10/2019 17:06
Juntada de Certidão
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30/10/2019 20:36
Recebidos os autos
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30/10/2019 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2019 15:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2019 15:22
Juntada de Certidão
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25/04/2019 09:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2019 23:59:59.
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12/03/2019 13:15
Decorrido prazo de DANIEL DE ANDRADE LEITE em 11/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 13:15
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE ANDRADE LEITE em 11/03/2019 23:59:59.
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11/03/2019 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2019.
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12/02/2019 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2019 16:12
Juntada de Certidão
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08/02/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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