TJDFT - 0712584-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:15
Desentranhado o documento
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18/03/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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15/03/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/09/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:55
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/09/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação
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22/09/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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22/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/09/2023 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 12:59
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/08/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/08/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/08/2023 17:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/08/2023 04:07
Decorrido prazo de JAIR BATISTA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712584-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO DINIZ EXECUTADO: JAIR BATISTA DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
O sistema PJE acusou a existência do processo nº 0707013-20.2022.8.07.0017, que tramitou perante a Vara Cível do Riacho Fundo e instou este Juizado a decidir sobre possível prevenção.
Destarte, analisando o processo indicado e o presente feito, observo que a causa de pedir e os pedidos de cada ação são diferentes, bem como que aquele foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Logo, não há que se falar em prevenção.
Preambularmente, consigno que os títulos de crédito que instruem o presente feito (ID 167957584) ficarão sob a guarda da parte exequente, na qualidade de depositária fiel, ficando assim impedida sua comercialização/utilização em outra demanda, bem como que a parte credora deverá entregar os títulos à parte devedora em caso de acordo ou quitação, sendo de sua responsabilidade a adoção das providências para alcançar tal desiderato, sob pena de eventual responsabilização na esfera criminal.
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), DESIGNE-SE data para realização de audiência conciliatória do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Após, CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 4.723,67 (quatro mil e setecentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos).
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 15 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 17:17
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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