TJDFT - 0732826-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732826-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE CATIUCHI DA COSTA MAIA SOUSA REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 247888959 foi disponibilizada no DJe em 02/09/2025.
Certifico, ainda, que foi anexado recurso de Apelação pela parte Autora de ID 249005194 .
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 14 de setembro de 2025 19:11:57.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
14/09/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732826-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE CATIUCHI DA COSTA MAIA SOUSA REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença, ao ID 247933800.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios, pois a omissão, contradição ou obscuridade deve ser interna à sentença e não em face de outras sentenças ou recursos.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
Em relação aos embargos de declaração opostos pelo réu ao ID 247869660, intime-se a autora para apresentar contrarrazões pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 16:54:32.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
29/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732826-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE CATIUCHI DA COSTA MAIA SOUSA REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de conhecimento movida por MICHELLE CATIUCHI DA COSTA MAIA SOUSA em face de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
A parte autora afirma que celebrou um contrato particular de compra e venda de um imóvel localizado na Quadra 501 Conjunto 1, lote 10, condomínio 62, bloco B2 apto. 02, Itapoã Parque (Itapoã), Brasília/DF, CEP 71592-056, com data para entrega no dia 30/12/2021, admitida a cláusula de tolerância de 180 dias corridos, de modo que o prazo máximo para entrega expiraria em 30/06/2022.
Argumenta que houve atraso na entrega do imóvel e as chaves só foram entregues em 18/09/2023, o que configura atraso de 14 meses e 18 dias além do prazo contratual.
Em razão desse descumprimento, pleiteia reparação por danos materiais.
Ao final, pede a condenação solidária das rés ao pagamento, a título de aluguéis na quantia de 0,5% do valor atualizado do imóvel (valor atualizado do imóvel retirado do site da JC, ré deste processo) multiplicado pelos meses e dias de atraso (14 meses e 18 dias), perfazendo a quantia de R$ 17.447,00 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e sete reais) ou subsidiariamente a condenação com base no valor de aluguel de mercado (R$ 1.300,00) ou ainda o valor equivalente a 0,5% ao mês sobre o valor contratual de R$ 130.538,62 (R$ 652,69/mês), referente ao período de julho/2022 a setembro/2023.
Requer ainda a restituição da quantia de R$ 8.003,79 (oito mil e três reais e setenta e nove centavos), correspondente aos juros de obra pagos no mesmo período de atraso.
Em contestação única (id 244589983) a parte ré defendeu que deve ser reconhecido o prazo fixado no contrato de compra e venda para entrega do imóvel e não o que fora fixado no termo de reserva, inclusive, considerando a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, além de 60 (sessenta) dias para a entrega das chaves.
Destacou também a excludente de responsabilidade civil por caso fortuito e força maior, motivada pela pandemia de COVID-19, nos termos do art. 393, do Código Civil.
Aduz que o imóvel em questão não possui o condão de gerar renda e sim que é estritamente habitacional, tendo em vista ainda a não aplicabilidade do tema 996 do STJ por tratar-se de contrato com recursos do SBPE.
Ainda rebate ter a autora pago juros de obra, dizendo que estes são diversos daqueles pagos a título de financiamento.
Subsidiariamente, requer que o valor dos lucros cessantes seja limitado ao valor mensal de no máximo 0,5% do valor do imóvel contido no contrato de compra e venda.
Em réplica (ID246135963), a parte autora reforçou os fatos e fundamentos apresentados na petição inicial, defendendo a inaplicabilidade de excludentes de responsabilidade e enfatizando o direito aos lucros cessantes e ao ressarcimento dos juros de obra, com base na jurisprudência consolidada (Tema 996 do STJ).
Eis o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato já documentalmente comprovado, prescindindo de outras provas.
Reconheço a legitimidade passiva de ambas as rés e a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (18 e 25, §1º, CDC), uma vez que construtora e incorporadora participaram da oferta e execução do empreendimento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente da celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura, é de natureza consumerista, tendo em vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, pois, a legislação consumerista ao caso.
Pretende a autora indenização por danos materiais (lucros cessantes e juros de obra) em decorrência de suposto atraso na entrega da obra.
Portanto, a controvérsia cinge-se ao atraso da obra, se houve fortuito externo passível de legitimá-lo.
Do atraso na entrega do imóvel Depreende-se dos autos que as partes firmaram Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais para Processo de Financiamento Imobiliário nº 37210, Itapoã Parque, id 240422699, em 25/03/2021, acerca do qual a autora alega que a data ESTIMADA de entrega do imóvel estava prevista para 30/12/2021, admitida uma tolerância de 180 dias corridos para conclusão da unidade imobiliária, com base na cláusula 21.
Sendo assim o termo final alegado pela autora para entrega seria 30/06/2022, PORÉM, FICANDO O CRONOGRAMA SUJEITO A APROVAÇÃO DA CEF.
Além disso, sem o pagamento do sinal ficaria liberada a reserva do imóvel.
Aduz a ré que houve novação contratual em relação ao prazo de entrega da unidade imobiliária, pois o contrato de compra e venda (ID244589993) haveria determinado o prazo final em 22/12/2022, contados mais 180 (cento e oitenta) dias de tolerância e mais 60 (sessenta dias para entrega das chaves), enquanto o contrato preliminar estabeleceria o prazo de 30/12/2021 para a entrega das chaves (mais tolerância).
A tese inicial não se sustenta.
A Proposta de Reserva de Unidade Residencial firmada pela parte constitui não passa de uma reserva da unidade escolhida pela qual, a parte, sem qualquer sinal se sujeitou a buscar aprovação de financiamento junto à CEF no programa minha casa minha vida.
Todavia, a aquisição do imóvel apenas se aperfeiçoa com o pagamento do sinal e a assinatura do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada ao empreendimento, com alienação fiduciária em garantia e demais obrigações – recursos SBPE, no qual se encontra, de modo expresso, a alteração do prazo de entrega.
Não é possível afirmar que o prazo estimado de entrega constante do pedido de reserva prevaleça a despeito de quaisquer circunstâncias, especialmente porque foi destacado como estimado e sujeito à aprovação da CEF, até por conta do cronograma financeiro que seria aplicado à obra, subsidiada conforme a política estatal.
De outro lado, não procede a alegação de que a ciência da mudança teria ocorrido apenas depois, pois o instrumento foi integralmente rubricado e assinado pela parte, que tinha o dever de lê-lo e esclarecer dúvidas antes da subscrição.
Com efeito, o item 33 do contrato dispõe que os devedores declaram, para todos os fins, ter tido prévio acesso ao conteúdo contratual por período e em condições suficientes para o pleno conhecimento das estipulações, que reputam claras e desprovidas de ambiguidade ou contradição, estando cientes dos direitos e obrigações ali pre
vistos.
Assim, o prazo aplicável para que se possa verificar o cumprimento ou o não cumprimento da obrigação pela ré é o estipulado no contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada ao empreendimento com alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – recursos SBPE, qual seja, 22/12/2022 (ID nº 244589993, p. 3, item b.7), admitida a tolerância pactuada.
Cumpre destacar a cronologia dos compromissos assumidos.
O Termo de Reserva foi firmado em 25/03/2021 (ID240422699), tendo por objetivo viabilizar sua futura compra, visto que era necessário analisar as condições da autora para adesão ao financiamento.
O contrato de compra e venda, prevendo a entrega em data diversa, foi celebrado em 22/06/2021 (ID244589993 pg. 36), isto é, menos de 90 dias após o termo de reserva.
Nesse contexto, se a autora não concordasse com o prazo estipulado no contrato de compra e venda e financiamento, bastava não assiná-lo.
Assim, não há que se falar em oferta vinculativa insuperável com raiz no termo de reserva, até porque as partes anuíram com outro prazo para entrega do imóvel em razão no contrato de compra e venda, inclusive, para compatibilização com o prazo do pagamento do financiamento/cronograma da obra.
Prevalece, portanto, o avençado contratualmente.
Reforço o entendimento com precedente deste Eg.
Tribunal: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PROGRAMA HABITACIONAL.
CHAVES.
TERMO DE RESERVA.
IMÓVEL.
ENTREGA.
ATRASO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A alegação de ausência de dialeticidade não deve ser acolhida ao se verificar que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 2.
O contrato deve estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, em contratos de promessa de compra e venda na planta no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Tema Repetitivo n. 996 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O termo de reserva das chaves destina-se a verificar as condições de financiamento perante o correspondente bancário.
A unidade imobiliária escolhida dentro do programa social fica reservada até a aprovação do financiamento.
A efetiva alienação do imóvel perfaz-se somente com a assinatura do contrato de compra e venda. 4.
Não há atraso na entrega do imóvel em que as chaves foram recebidas dentro do prazo de tolerância estipulado no contrato de compra e venda, ainda que conste data estimada para a entrega diversa em termo de reserva das chaves. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1893196, 0726995-89.2023.8.07.0015, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.) Nestes termos, reconheço como termo para entrega do imóvel a data do contrato (ID244589993, item b7) , qual seja 22/12/2022, admitindo tolerância de 180 dias, alcançando o termo final de 18/06/2023.
Destaca-se que não há que se considerar a cláusula de prazo suplementar de 60 dias para entrega das chaves após o decurso do prazo de 180 dias, posto que o prazo máximo de prorrogação é de 180 dias, consoante precedente: Acórdão n. 854426, 20130710098369APC, Relator: Sandoval Oliveira, Revisor: Carlos Rodrigues, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2015, publicado no DJE: 19/03/2015.
Pág.: 208.
Dessa forma, como as chaves só foram entregues em 18/09/2023, conforme documento de ID 240422698, seria possível reconhecer que houve atraso, não fosse o advento da pandemia de Covid-19 e seus efeitos, como será demonstrado a seguir.
Da existência de fortuito externo Argumenta, ainda, a ré que, devido à Pandemia da Covid-19, teve, entre o período de 2020 e maio/2022, uma falta generalizada de insumos e mão de obra, o que impactou na indústria, pois acabaram sofrendo períodos de paralisação.
A responsabilidade do fornecedor no âmbito do CDC é objetiva, mas admite excludentes (art. 14, §3º, II).
No plano do direito comum, o inadimplemento se elide quando resultante de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC).
No caso, a parte ré trouxe narrativa e elementos que evidenciam a ocorrência de fortuito externo apto a romper o nexo causal entre a conduta e o atraso: (i) reconhecimento oficial, no Distrito Federal, de estado de calamidade pública por Covid-19 (Decreto DF n. 40.924/2020), com subsequentes atos restritivos; (ii) efeitos generalizados sobre a cadeia de suprimentos e a atividade da construção civil — restrições de circulação de pessoas e mercadorias, interrupções de produção e importações, e paralisações setoriais — circunstâncias que não decorrem do risco normal do empreendimento, mas de evento extraordinário e alheio à vontade do fornecedor (fortuito externo).
Com efeito, é notório que no Distrito Federal, houve declaração de calamidade pública por Covid-19 pelo Decreto n.º 40.924/2020, de 26/06/2020, com sucessivas restrições sanitárias (suspensão/limitação de atividades, circulação de pessoas e mercadorias), as quais atingiram ainda que indiretamente a cadeia da construção civil (mão de obra, fornecedores, importações) e impactaram cronogramas de obras de modo generalizado e imprevisível para os agentes econômicos.
Esse regime excepcional foi formalmente encerrado pelo Decreto n.º 43.289, de 09/05/2022, que revogou o decreto de calamidade, de sorte que o intervalo de 26/06/2020 a 09/05/2022 — cerca de 1 ano e 10 meses — corresponde ao período oficialmente reconhecido como de anormalidade no DF, tal como destacou a própria defesa nestes autos.
Além da moldura normativa, as rés documentaram os reflexos concretos na execução do empreendimento (escassez de insumos, atrasos de fornecedores, redução de mão de obra), inclusive com comunicações de fornecedores juntadas aos autos, evidenciando que o atraso não derivou de risco ordinário do negócio, mas de evento extraordinário e externo à sua esfera de controle Aqui, a cronologia revela que o contrato foi ajustado em plena vigência do regime emergencial no DF e que a posterior execução do empreendimento permaneceu condicionada pelos efeitos sistêmicos da crise (cadeia de suprimentos/mão de obra).
A defesa pleiteou, coerentemente com os decretos locais, a prorrogação mínima de 1 ano e 10 meses, correspondente ao lapso 26/06/2020 → 09/05/2022, como período a ser acrescido ao cronograma contratual, exatamente para neutralizar o fator externo que impediu/retardou o cumprimento regular.
No mesmo sentido, a Terceira Turma Recursal (Acórdão 1407947, 0728828-13.2021.8.07.0016, 3ª Turma Recursal, j. 22/03/2022) assentou que, "O isolamento causado pela Covid-19 e a suspensão das atividades comerciais no Distrito Federal são fatos públicos e notórios e representaram eventos de força maior, imprevistos e inevitáveis.
Um dos efeitos de conhecimento comum foi a ausência de insumos e de mão de obra na construção civil, que levou à paralisação de diversas atividades.
Os atrasos das obras nesse período são justificáveis e caracterizados como caso fortuito.
Dessa forma, caracterizado caso fortuito e força maior justificadores do atraso na conclusão dos serviços da fachada do prédio, não se pode falar em responsabilidade do condomínio por eventuais prejuízos sofridos pelo proprietário de imóvel em virtude de sua não locação." À luz desse quadro, e ponderando a cronologia do empreendimento e do contrato nos autos, concluo que o lapso identificado entre o termo contratual (com cláusula de tolerância) e a data de efetiva disponibilização das chaves coincide com período abrangido pelos impactos extraordinários da Covid-19 e pelas restrições normativas destacadas.
Logo, não há falar em inadimplemento culposo.
Trata-se de caso fortuito externo.
O atraso verificado, embora existente em termos cronológicos, não é juridicamente imputável às rés, pois decorreu de fortuito externo (Covid-19) no intervalo 26/06/2020 a 09/05/2022, com impactos sistêmicos sobre insumos e mão de obra, rompendo o nexo causal.
Afastada a mora, fica prejudicado o pedido de lucros cessantes (Tema 996/STJ pressupõe descumprimento do prazo contratual imputável ao vendedor).
Registra-se, ainda, que incumbia à autora infirmar a causa excludente suficientemente demonstrada pela ré (CPC, art. 373, I e II), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a negar genericamente a incidência do fortuito, sem afastar os dados objetivos que inclusive indiretamente afetaram às construções.
Dos juros de Obra No ponto, alega a autora que o atraso de 14 meses e 18 dias (de julho/2022 a setembro/2023), ensejou o pagamento do valor de R$ 8.003,79 (oito mil e três reais e setenta e nove centavos) a título de juros de obra, conforme comprovantes de pagamento de id 224369275.
Na contestação a parte ré impugnou o documento de ID 240422697 como meio de prova, alegando que as discriminações são insuficientes para evidenciar o pagamento pela autora de juros de obra, pois há diferença entre juros de obra e parcela de financiamento.
Destaca que o referido documento se refere a FINANCIAMENTO, sob o qual a parte ré, não possui qualquer dever de ressarcimento.
A despeito da impugnação apresentada tem-se que a mesma não pode ser acolhida.
Os juros de obra são um percentual cobrado pelos bancos para o financiamento dos imóvel proporcional aos valores liberados até aquela etapa, enquanto a obra não chega ao fim.
O item 5.1 do Contrato é claro em afirmar a composição do pagamento, a saber: a) encargos relativos a juros e atualização monetária, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês; b) taxa de administração devida; c) premio de seguro MIP - morte e invalidez permanente 5.1.3 Após a fase de construçaõ, o pagamento dos encargos mensais será composto pelas parcelas de: a) prestação de amortizçaão e juros (A+ J), à taxa prevista na Leta "b.8"; b) taxa de administração, se devida; c)premio de seguro opor morte e invalidez permanente - MIP; d) premio de seguro DFI - Danos Físicos dos imóvel; Além disso, o próprio instrumento contratual firmado pelas partes disciplina, de modo expresso, a alocação do risco econômico dos encargos da fase de obra em hipóteses de atraso, obrigando a parte ré a arcar com os encargos devidos nesta fase.
Neste sentido, a cláusula 13.5.1 do contrato (Doc. “Contrato de financiamento” – CAIXA/Programa CVA) dispõe, com clareza, que “na hipótese de impossibilidade momentânea de prosseguimento da obra (paralisação temporária) que implique atraso na previsão originária de entrega das unidades habitacionais, por qualquer motivo, seja decorrente de decisão judicial ou administrativa, caso fortuito ou força maior, os Vendedor(es), a(s) Construtora(s) e Fiadora(s) e Incorporadora(s) se obrigam solidariamente a suportar os encargos devidos na fase de obra pelo(s) adquirente(s) Comprador(es) Devedor(es) neste contrato”.
Trata-se, portanto, de obrigação contratual autônoma, assumida pelos réus, independentemente de culpa, caso fortuito ou força maior, para evitar a oneração financeira típica do período de construção, exatamente nas situações excepcionais que posterguem a entrega.
A par disso, o item 5.3 (“Encargos de obra em atraso”) reforça a assunção do encargo pelos réus, ao exonerar o adquirente do pagamento dos encargos mensais definidos no item 5.1.2 caso ocorra atraso na entrega do imóvel por prazo superior a 6 (seis) meses contado da data original de término prevista no item B.7, imputando-os diretamente à Construtora/Incorporadora/Empreendedor até a efetiva entrega do imóvel.
No caso, a data original de término estava fixada para 22/12/2022, a partir do prazo final para o termino os encargos da fase de obra deixaram de ser de responsabilidade da autora e passaram a ser suportados pelos réus, por força do pacto.
Por fim, como já fora acima reconhecido, o termo final para a entrega, conforme convencionado no contrato, ocorreu no dia 22/12/2022 e a efetiva entrega se deu em 18/09/2023, sendo portanto devidas integralmente as parcelas pagas em Julho e Agosto de 2023.
Ressalto, que não deve ser considerada a rubrica de setembro/2023 por ausência de efetivo pagamento naquela competência — conforme o próprio documento, que indica a última cobrança quitada em 25/08/2023.
Assim, para compatibilizar a compreensão das cláusulas acima citadas, inclusive, quanto a lógica da introdução do prazo de tolerância, deve-se deduzir do valor pretendido, os valores de responsabilidade da autora, entendendo-se para. (i) Primeira faixa — de 22/12/2022 até 20/06/2023 (até o 6º mês) Período correspondente aos seis primeiros meses após a data original. À luz da solidariedade contratual nessa etapa, é devido o reembolso de 2/3 desse montante pela ré, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora a partir da citação. (ii) Segunda faixa — de 21/06/2023 até a entrega (18/09/2023) Período posterior ao sexto mês e até a entrega, em que a responsabilidade dos réus é integral.
A rubrica de setembro/2023 não é considerada, por ausência de pagamento naquela competência, sendo a última cobrança quitada a de 25/08/2023.
Assim, na segunda faixa, a ré deve reembolsar 100% dos valores pagos, também com correção desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Assim, é de responsabilidade integral (100%) dos réus os “juros de obra” efetivamente pagos nesse período (item 5.3).
Portanto, independentemente da discussão sobre imputabilidade do atraso, a condenação decorre diretamente do contrato, que protege o adquirente contra a oneração financeira da fase de obra em situações de prorrogação da prazo construtivo.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR os réus solidariamente a pagar à parte autora: a) 2/3 (dois terços) da soma dos “juros de obra” pagos entre 22/12/2022 e 20/06/2023, com base no extrato de ID 240422697, com correção desde cada desembolso e juros desde a citação; b) a integralidade dos “juros de obra” pagos entre 21/06/2023 e 18/09/2023, já fixados em R$ 1.063,32 (competências julho/2023 e agosto/2023, excluída setembro/2023 por ausência de pagamento), com correção desde cada desembolso e juros desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca mas não equivalente, condeno as partes nas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, consoante artigo 85, § 2º, do CPC, na proporção de 20% pela parte ré e 80% pela autora.
Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Aplicam-se os índices contratuais para correção monetária e juros de mora.
Caso inexistentes disposições contratuais específicas a respeito, tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 18:22:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
19/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/08/2025 16:05
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 21:21
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/07/2025 10:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/07/2025 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:25
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLE CATIUCHI DA COSTA MAIA SOUSA - CPF: *20.***.*76-15 (AUTOR).
-
24/06/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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