TJDFT - 0707175-46.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/10/2023 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 13:58
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707175-46.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA APARECIDA DE FATIMA PEREIRA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0741420-69.2023.8.07.0000 em face da decisão de ID 170563728, a qual reconheceu o pedido do réu quanto à incidência da Selic apenas sobre o valor corrigido e determinou a retificação do precatório 125547817, para que seja considerado o valor apontado na planilha de ID 156268824, uma vez que a referida planilha foi atualizada na mesma data da planilha que subsidiou a expedição do precatório, isto é, 27/04/2022 (ID 122861397).
Isso porque a retificação do requisitório deve ter por parâmetro planilha com observância da mesma data-base do precatório.
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Tendo em vista o recurso interposto, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0741420-69.2023.8.07.0000.
Oficie-se à COORPRE, apenas para ciência e medidas necessárias, acerca da decisão de ID 170563728 e que este feito encontra-se aguardando o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0741420-69.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:31
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/09/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/09/2023 17:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707175-46.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA APARECIDA DE FATIMA PEREIRA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requereu a retificação do precatório de ID 125547817, sob o argumento de que há equívocos nos cálculos elaborados pela contadoria, pois aplicou durante todo o período a correção monetária pelo IPCA-E e a taxa de juros da caderneta de poupança a contar dos vencimentos.
No entanto, argumenta que o correto seria aplicar os referidos parâmetros até 08/12/2021 e, somente a partir de 09/12/2021, incidir uma única vez a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, observando a citação (23/04/2014) como termo inicial para o cômputo dos juros moratórios (ID 156268823).
Intimada a se manifestar, a autora concordou com os argumentos do réu, todavia indicou erro nos cálculos, em razão da aplicação da Taxa Selic apenas sobre os valores de correção monetária (ID 157507042).
Os autos foram remetidos à contadoria para retificação dos cálculos (ID 159267740), os quais foram apresentados no ID 161948034.
A autora concordou com os cálculos (ID 163919607), já o réu arguiu a divergência nos percentuais de juros e correção monetária (ID 165175297), razão pela qual os autos foram novamente remetidos à contadoria para esclarecimento (ID 165696098).
Em manifestação de ID 167587182, a contadora informou que a divergência entre os cálculos ocorreu em relação ao critério de aplicação da SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, uma vez que, enquanto a contadoria aplicou a SELIC sobre o total do débito apurado em dezembro/2021 (principal corrigido, acrescido dos juros), o réu aplicou a SELIC somente sobre o principal corrigido.
Intimados novamente, o réu reiterou os termos da petição de ID 165175297, já a autora afirmou que a Taxa Selic devem incidir sobre a correção monetária e juros moratórios (ID 169730627). É o relatório.
Considerando que a matéria envolve direito indisponível, não sujeita à preclusão, passo à análise do pedido.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a Taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, de modo que a aplicação da referida taxa deve incidir apenas sobre o valor corrigido, decotados os juros.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 00032159/97.
IMPUGNAÇÃO.
DISTRITO FEDERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
TAXA SELIC.
DEZEMBRO DE 2021.
VALOR HISTÓRICO DA DÍVIDA.
SOMA DE JUROS E PRINCIPAL CORRIGIDO.
BASE DE CÁLCULO DA TAXA SELIC.
VEDAÇÃO.
JUROS COMPOSTOS.
BIS IN IDEM. 1.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE e da ADI nº 5348, na parte em que estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como fator de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública (Tema 810). 2.
Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), nas condenações judiciais de natureza administrativa da Fazenda Pública (crédito de servidor público), a partir de julho de 2001, incidem juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro de 2001, IPCA-E; de agosto de 2001 a junho de 2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e a partir de julho de 2009, juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e. 3.
A taxa SELIC não pode incidir sobre valores históricos da dívida que, somados, compreendam juros e correção monetária.
A correção pela taxa SELIC só pode incidir sobre o valor histórico do principal, decotados os juros.
Se incidisse sobre a soma do principal como juros haveria bis in idem, com juros compostos ou juros sobre juros porque a taxa SELIC cumula, intrinsecamente, juros e correção monetária. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1673604, 07352138820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, assiste razão ao réu, quanto à incidência da Selic apenas sobre o valor corrigido, motivo pelo qual defiro o pedido de retificação do precatório 125547817, para que seja considerado o valor apontado na planilha de ID 156268824, uma vez que a referida planilha foi atualizada na mesma data da planilha que subsidiou a expedição do precatório, isto é, 27/04/2022 (ID 122861397).
Isso porque a retificação do requisitório deve ter por parâmetro planilha com observância da mesma data-base do precatório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se à Coordenação de Precatório-COORPRE, para retificação do precatório na forma acima determinada.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:52
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:52
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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24/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:48
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707175-46.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA APARECIDA DE FATIMA PEREIRA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Os autos vieram conclusos sem cumprimento da decisão de ID 165696098.
Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para manifestar acerca dos cálculos apresentados.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023. ÁCACIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/08/2023 00:20
Recebidos os autos
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04/08/2023 00:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:02
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:02
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DE FATIMA PEREIRA COSTA - CPF: *32.***.*03-34 (EXEQUENTE).
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14/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/07/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:35
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:15
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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04/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/04/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 21:21
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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19/08/2022 10:27
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FATIMA PEREIRA COSTA em 18/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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05/08/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 20:04
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:51
Deferido o pedido de
-
27/07/2022 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 04:15
Processo Desarquivado
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 23:53
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2022 18:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:26
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 23:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/03/2022 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:21
Recebidos os autos
-
28/01/2022 09:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/01/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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12/01/2022 09:25
Recebidos os autos
-
12/01/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/01/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:56
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/11/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:02
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/09/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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