TJDFT - 0703576-93.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENEZA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703576-93.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENEZA REQUERIDO: ADMAR SILVA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 240365757 (R$ 1.086,15), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 245229048.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 23:18
Juntada de Certidão
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07/08/2025 23:18
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 19:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:41
Outras decisões
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06/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ADMAR SILVA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENEZA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ADMAR SILVA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:55
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 22:10
Recebidos os autos
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26/02/2025 22:10
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:08
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 21:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 21:13
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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