TJDFT - 0703545-73.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703545-73.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA APARECIDA FERREIRA CRUZ REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VITORIA APARECIDA FERREIRA CRUZ em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é beneficiária do plano de saúde desde 10/09/2023, estando em dia com os pagamentos e livre de qualquer carência, além de ser portadora de obesidade mórbida II, associada a outras doenças, como hipotireoidismo, síndrome dos ovários policísticos, dislipidemia, esteatose hepática e pré-diabetes, conforme laudos anexados.
Defende que foi recomendado à autora, por equipe média multidisciplinar, a realização de cirurgia denominada gastroplastia em "Y" de Roux, que reduz o tamanho do estômago e altera o sistema digestivo, tendo solicitado autorização para o procedimento em 29/11/2024 e participado de perícia médica do plano de saúde, mas que em 05/12/2024 teve o pleito negado pelo réu ao argumento de se tratar de doença preexistente.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a autorização e custeio integral do tratamento cirúrgico denominado Gastroplastia em "Y" de Roux, assim como os demais procedimentos e materiais necessários; b) no mérito final, a confirmação da obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear o procedimento; c) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 226429100, indeferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 230568932.
No mérito, aduz que em razão da declaração de doença pré-existente a autora se encontra cumprimento cobertura parcial temporária para obesidade até o dia 19/09/2025, nos termos da Lei Nº 9.956/98; que a autora possui obesidade há cinco anos, conforme relatórios juntados aos autos, motivo pelo qual não faz jus ao tratamento indicado antes do cumprimento da carência legal de 24 meses; que quando da adesão ao plano de saúde a informação de doença pré-existente foi omitida dolosamente, mas posteriormente houve retificação da declaração para constar a obesidade; que inexiste urgência ou emergência no procedimento, tratando-se de procedimento eletivo; que inexistem danos indenizáveis.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 234011425, reiterando os argumentos da inicial.
Decisão saneadora ao ID 237178904.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I).
Conforme se depreende do breve relatório, a autora pretende compelir a parte requerida a custear o procedimento recomendado pelo seu médico, qual seja, cirurgia bariátrica denominada gastroplastia em “Y” de Roux, alegando, para tanto, que, embora tenha sofrido com a intermitência de ganho e perda de peso desde a infância, jamais havia sido diagnosticada como pessoa obesa ou teve outras doenças associadas a seu peso, situação que mudou no último ano, quando, depois de se submeter a diversos exames, descobriu ser portadora de diversas patologias, sendo-lhe recomendada a cirurgia.
Já a requerida alega que se trata de doença pré-existente e que deve a autora respeitar o prazo de carência de 24 meses.
Esta é a suma da lide.
Verifica-se, inicialmente, que não se controverte que a relação de direito estabelecida entre a autora e a empresa prestadora de assistência médica é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
As cláusulas contratuais devem, desta forma, ser interpretadas de modo mais benéfico ao consumidor, por ser a parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (arts. 47 c/c 54, § 4º do CDC).
Apesar disso, é dever do segurado certificar-se da data em que poderá utilizar o plano após a contratação, verificando, para tanto, os prazos de carência que necessariamente deverão estar previstos em contrato.
A Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, traz, em seu artigo 11, a previsão do período de carência de 24 (vinte e quatro) meses para cobertura de doenças e lesões preexistentes: “Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS”.
Quanto ao conceito de doenças ou lesões preexistentes, a Resolução Normativa nº 162 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS expõe, em seu artigo 2º, inciso I, que: I - Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso IX do art 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução; Na hipótese dos autos, embora a parte autora alegue que, no ato da contratação do plano (04/09/2023 – ID 230568940), não tinha conhecimento da sua condição de obesidade, o relatório médico de Id 225803252, datado de 29/11/2024, expressamente informa que a postulante é portadora “de obesidade mórbida grau II, associada a várias doenças do peso, há mais de 5 anos (10 anos) e com mais de 2 anos de acompanhamento clínico contínuo (CID =E 66.8)”.
Resta, assim, caracterizada a preexistência da doença (obesidade mórbida) que a acometia.
Embora a autora alegue que não sabia das demais doenças da qual seria portadora (hipotireoidismo, síndrome dos ovários policísticos, dislipidemia, esteatose hepática e pré-diabetes), tal fato não assume relevância, na medida em que a cirurgia recomendada pelo médico se dirige ao tratamento da obesidade mórbida, e as demais patologias são apenas reflexos da obesidade severa da qual é portadora a autora.
No mais, verifica-se dos documentos médicos e psicológicos carreados ao processo (IDs 225803277, 225803253, 225803256, 225803257, 225803258 e 225803252) não apontam risco de morte, de sequela permanente ou sofrimento intenso caso a cirurgia não seja realizada imediatamente.
Portanto, inexiste situação de urgência ou emergência.
Assim, mostra-se inconteste o conhecimento por parte da beneficiária, ora autora, do quadro médico do qual era portadora à época da contratação do plano de saúde, restando induvidoso que o quadro clínico apresentado pela mesma se enquadra em situação que exige a carência de 24 (vinte e quatro) meses descrita em contrato e amparada na lei, já que inexiste situação de natureza emergencial a afastar a carência.
Em caso similar assim decidiu nosso e.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O DO PLANO DE SAÚDE E DECLARADO PREJUDICADO O DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido de cobertura de cirurgia bariátrica em favor da autora, com fundamento na alegada urgência do procedimento e na progressividade do quadro de obesidade mórbida, reconhecendo conduta abusiva na negativa de cobertura e condenando a ré também ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de cirurgia bariátrica com base no prazo de carência contratual para doenças preexistentes; e (ii) estabelecer se o quadro clínico da autora configura situação de urgência ou emergência capaz de afastar a cláusula de carência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, V, “c”, autoriza a estipulação contratual de carência de até 24 meses para cobertura de doenças ou lesões preexistentes, não havendo demonstração de que a autora tenha declarado tais condições à época da contratação nem que tenha sido exigido exame médico pela operadora.
O pedido médico de autorização de cirurgia expressamente qualifica o procedimento como eletivo, afastando a urgência ou emergência nos termos do art. 35-C, I e II, da mesma lei, os quais exigem risco iminente à vida ou lesão irreversível como requisitos legais para afastamento da carência.
Relatório médico aponta histórico clínico de obesidade grau II e comorbidades (esteatose hepática, apneia do sono, hipertensão), mas não indica agravamento súbito ou risco imediato, sendo quadro crônico que permite planejamento terapêutico e não justifica intervenção emergencial.
A proteção do consumidor (CDC) não afasta a validade de cláusulas contratuais expressamente permitidas por lei e firmadas com base no equilíbrio atuarial, como a cobertura parcial temporária (CPT).
Jurisprudência consolidada da Corte reconhece a licitude da negativa de cobertura quando ausente urgência clínica e vigente cláusula contratual de carência, ainda que o procedimento seja recomendado para melhoria da saúde do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos.
Provido o do plano de saúde e declarado prejudicado o da autora.
Tese de julgamento: A negativa de cobertura de cirurgia bariátrica por operadora de plano de saúde é lícita quando o procedimento é eletivo e requerido durante o prazo de carência contratual previsto para doenças preexistentes.
A existência de comorbidades associadas à obesidade não configura, por si só, urgência ou emergência médica capaz de afastar a cláusula de carência contratual.
A cláusula de carência prevista na Lei nº 9.656/98 prevalece quando não demonstrado risco iminente à vida ou lesão irreversível.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, “c”, e 35-C, I e II; CDC (Lei nº 8.078/90), art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1952642, 0706925-72.2023.8.07.0008, Rel.
Des.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 04.12.2024, DJe 21.01.2025; TJDFT, Acórdão 1942358, 0737199-09.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 06.11.2024, DJe 21.11.2024 (Acórdão 2027396, 0704386-20.2024.8.07.0002, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 15/08/2025.) Inexistindo obrigação de custear o procedimento exigido pela autora, porque há carência a ser cumprida, não há que se falar em conduta violadora de direitos de personalidade por parte da requerida, que agiu amparada pelo contrato e pela lei, de maneira que o pedido de indenização por danos morais também não pode ser admitido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa.
Todavia, porque litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade da verba.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
25/08/2025 20:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de VITORIA APARECIDA FERREIRA CRUZ em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:35
Não Concedida a tutela provisória
-
18/02/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700698-77.2025.8.07.0014
Eliane Alves de Assis
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Marcianne Aparecida Rodrigues Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 16:56
Processo nº 0782383-03.2025.8.07.0016
Ricardo Santos Nunes
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 11:05
Processo nº 0727640-25.2024.8.07.0001
Fabricadora de Espumas e Colchoes Centro...
Condominio Civil do Shopping Center Igua...
Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 11:15
Processo nº 0727640-25.2024.8.07.0001
Fabricadora de Espumas e Colchoes Centro...
Condominio Civil do Shopping Center Igua...
Advogado: Daniel Alcantara Nastri Cerveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 16:45
Processo nº 0730081-42.2025.8.07.0001
Buganza e Buganza Advogados Associados
Dornely Carlos Bedin
Advogado: Angel Honrara Soares Rodrigues Cavalcant...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 17:38