TJDFT - 0700698-77.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:25
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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03/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 11:54
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DE ASSIS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700698-77.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIANE ALVES DE ASSIS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELIANE ALVES DE ASSIS, devidamente qualificada nos autos, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO, também qualificada.
Os presentes embargos foram distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0710899-65.2024.8.07.0014, ajuizada pelo Embargado.
Em sua petição inicial dos embargos, a Embargante alegou, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como excesso de execução, devido a inconsistências e supostos abusos nos encargos e taxas de juros cobrados, além da falta de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o efeito suspensivo aos embargos, a realização de perícia contábil para apuração do valor real devido, a intimação do Embargado para apresentar impugnação e manifestar-se sobre uma proposta de acordo de pagamento em 60 parcelas de R$ 200,00, e, ao final, o acolhimento dos embargos para extinguir a execução ou reduzir o valor executado, com a condenação do Embargado em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos como procuração, declaração de hipossuficiência, exames médicos, contracheque e comprovantes de tentativas de acordo.
Inicialmente, este Juízo proferiu decisão determinando que a Embargante emendasse a inicial para apresentar o valor que entendia devido, salientando que a petição era genérica ao alegar abuso e que o pedido de perícia contábil não poderia suprir o dever legal de informar o valor correto quando o fundamento era o excesso de execução, sob pena de inépcia.
Na mesma decisão, foi deferido o benefício da justiça gratuita à Embargante, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada, ressalvando-se a possibilidade de impugnação ou ulterior reapreciação.
Contudo, o pedido de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido, ante a falta de garantia do juízo da execução, exigência do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Em resposta à determinação, a Embargante apresentou Emenda à Inicial, na qual reiterou a impugnação ao valor cobrado pelo Embargado, aduzindo que os juros remuneratórios e de mora resultavam em "juros sobre juros" e que a cobrança era superfaturada.
Informou que o valor do débito das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente e com juros legais, totalizava R$ 2.204,00 e que havia efetuado o pagamento das parcelas em atraso do contrato nº 1023671 até 20/02/2025, o que faria o contrato voltar ao curso normal, requerendo, novamente, o efeito suspensivo e a extinção da execução.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução.
Preliminarmente, alegou ausência de intimação da decisão que recebeu os embargos.
No mérito, defendeu a validade do título executivo, rebatendo as alegações de iliquidez, incerteza e inexigibilidade, e sustentou a legalidade dos encargos financeiros e a desnecessidade de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário.
Impugnou o pedido de justiça gratuita da Embargante por ausência de comprovação efetiva de sua hipossuficiência.
Rejeitou a proposta de acordo apresentada pela Embargante, por não se enquadrar nos padrões de negociação da Cooperativa.
Ao final, o Embargado pugnou pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, pela improcedência total dos embargos, pela manutenção da execução e pela condenação da Embargante em custas e honorários advocatícios.
O Embargado, em sua manifestação, informou não ter interesse na produção de outras provas, considerando suficientes as provas documentais já apresentadas.
Este Juízo intimou as partes para especificarem provas, e a Embargante informou que não pretendia produzir outras provas além das documentais já existentes nos autos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne dos presentes Embargos à Execução reside na discussão sobre a validade, liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução, bem como a alegada abusividade dos encargos financeiros cobrados e o excesso de execução.
II.1.
Da Justiça Gratuita A Embargante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, devido a sérios problemas de saúde, impossibilitando-a de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Este Juízo, em cognição sumária, inicialmente deferiu o pleito.
Contudo, o Embargado impugnou tal benefício, alegando que a Embargante não apresentou documentos essenciais para comprovar sua real situação financeira, como a última declaração de imposto de renda, extratos bancários completos ou comprovantes de despesas ordinárias e com medicamentos.
Conforme a jurisprudência consolidada, a declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que pode ser afastada se houver nos autos elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira.
No caso em apreço, a Embargante não trouxe elementos documentais robustos que, somados à declaração de hipossuficiência, comprovassem de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A mera alegação de problemas de saúde, desacompanhada de demonstrativos de gastos efetivos que comprometam significativamente sua renda, não é suficiente para a manutenção do benefício, especialmente quando há contrariedade da parte adversa.
Assim, considerando a ausência de documentação comprobatória adequada, conforme suscitado pelo Embargado, REVOGO o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à Embargante, por não restarem configurados os requisitos para sua manutenção, em conformidade com o entendimento predominante dos Tribunais.
II.2.
Da Validade do Título Executivo e da Ausência de Liquidez, Certeza e Exigibilidade A Embargante questiona a execução sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário nº 1023671, que embasa a cobrança, careceria de certeza, liquidez e exigibilidade, além de não possuir a assinatura de duas testemunhas.
Nos termos do Art. 783 do Código de Processo Civil, a execução deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível.
O Art. 914 do CPC estabelece que o executado pode se opor à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução.
O título executivo em questão é a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1023671, emitida em 27/03/2024, no valor de R$ 10.348,71, com vencimento em 20/04/2032, a ser paga em 96 parcelas de R$ 233,65, acostada aos autos no ID 233992520.
A Cédula de Crédito Bancário é, por sua própria natureza, um título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 28 da Lei nº 10.931/04, que dispõe expressamente: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente".
A certeza do título é manifesta, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário especifica claramente as partes contratantes (Credora: SICOOB EXECUTIVO, Emitente/Devedora: ELIANE ALVES DE ASSIS), o objeto da operação (Empréstimo Consignado), o valor contratado (R$ 10.348,71) e as condições de pagamento.
Todas essas informações, essenciais para identificar a obrigação e os sujeitos, estão presentes no documento.
A exigibilidade da dívida decorre do inadimplemento da Embargante, que não efetuou os pagamentos devidos, ensejando o ajuizamento da ação executiva pelo Embargado.
A própria Cédula de Crédito Bancário estabelece as condições de vencimento antecipado em caso de descumprimento das obrigações.
Quanto à liquidez, o Embargado instruiu a execução com o Relatório de Extrato do Cliente (ID 233992521) para o contrato nº 1023671, que demonstra o saldo devedor atualizado de R$ 11.985,88 em 22/10/2024.
Este documento, o Relatório de Extrato, apresenta a evolução completa da dívida, detalhando os valores devidos, juros e parcelas, conferindo a necessária liquidez ao título.
A alegação genérica da Embargante de ausência de demonstração clara dos valores devidos é rebatida pela documentação específica acostada pelo Embargado.
No tocante à alegação de falta de assinatura de duas testemunhas, o argumento da Embargante não prospera.
A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva por expressa disposição legal, a Lei nº 10.931/04, dispensando, portanto, a exigência do Art. 784, III, do CPC, que se aplica a documentos particulares não regulados por lei específica.
Este entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos Tribunais de Justiça.
O STJ, no REsp 1291575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)".
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) também segue essa linha de raciocínio: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEI 10.931/2004.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
DISPENSADA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de uma entidade financeira e representa uma promessa de pagamento em dinheiro, representando dívida certa, liquida e exigível. 2.
De acordo com a Lei nº 10.931/2004, a qual regulamenta o título, estipula os requisitos de validade da Cédula de Crédito Bancário, sem qualquer previsão acerca da necessidade de assinatura de testemunhas. 3.
O caso concreto não deve se fundamentar no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, mas sim no Inciso XII deste mesmo dispositivo, o qual dispõe que “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executória” são títulos executivos. 4.
A Cédula de Crédito Bancário é instrumento válido para fundamentar Ação de Execução, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas, por constituir título extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.932/2004. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1247470, 0711276-51.2019.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2020, publicado no DJe: 18/05/2020.)” (Destaque acrescido à redação original do acórdão).
Portanto, a ausência das assinaturas das testemunhas não macula a exequibilidade do título.
II.3.
Do Excesso de Execução e Abusividade dos Encargos A Embargante alegou excesso de execução, aduzindo que os valores cobrados incluíam encargos não pactuados e juros abusivos, configurando onerosidade excessiva e "juros sobre juros".
Requereu perícia contábil para apuração do montante real devido.
A petição inicial dos embargos que alega excesso de execução deve vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o Embargante entende como correto, conforme preceitua o Art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
A alegação genérica, sem a indicação das taxas de juros que seriam consideradas adequadas ou a demonstração de que as taxas aplicadas discrepam da média de mercado, é insuficiente para sustentar a tese de abusividade.
A Cédula de Crédito Bancário nº 1023671, assinada pela própria Embargante, detalha expressamente os encargos financeiros pactuados: taxa efetiva de juros remuneratórios prefixada de 1,8000% a.m. / 23,8720% a.a., juros de mora de 5,00% a.m., multa de 2,00%, e Custo Efetivo Total (CET) de 1,90% a.m. / 25,67% a.a..
A alegação de que tais encargos seriam "não pactuados" ou "desconhecidos" não condiz com o conteúdo do contrato, que a Embargante teve acesso e assinou eletronicamente.
O princípio do pacta sunt servanda prevalece, sendo o contrato lei entre as partes, salvo ilegalidade.
No que tange à abusividade das taxas de juros, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ).
A jurisprudência admite que as taxas de juros em contratos bancários não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano e que a aferição de exorbitância exige a demonstração, no caso concreto, de que a taxa diverge da média de mercado.
A Embargante, em sua argumentação, falhou em apresentar parâmetros específicos ou a taxa média de mercado aplicável para comprovar a alegada abusividade.
A alegação de capitalização de juros (“juros sobre juros”) também foi expressamente abordada no contrato, na Cláusula Oitava, que indica que os encargos incidirão sobre o saldo devedor da operação, capitalizados mensalmente.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, conforme a Lei nº 10.931/04, Art. 28, § 1º, I.
O STJ, por meio da Súmula 539, reafirma que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Adicionalmente, a Súmula 541 do STJ dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Dessa forma, a capitalização de juros aplicada está em consonância com a legislação e a jurisprudência.
Ainda, sobre a alegação de que os débitos em atraso foram pagos, a Cláusula Quinta da Cédula de Crédito Bancário é clara ao dispor que a forma de pagamento por desconto em folha de pagamento não desobriga o emitente de liquidar suas obrigações nos respectivos vencimentos em caso de atraso ou falta de pagamento pelo empregador, perda de margem consignável, ou falha operacional.
A Executada, ao constatar que os descontos não foram realizados, deveria ter procurado a Exequente para regularizar a situação ou efetuado o pagamento por outros meios, como depósito em Juízo, o que não foi feito por um período considerável.
A decisão proferida no processo de execução (nº 0710899-65.2024.8.07.0014) já havia indeferido o pedido de tutela de urgência da Executada com o fundamento de que "quem quer pagar, paga efetivamente, seja depositando em Juízo ou consignando.
Não esperando ser ajuizada execução em seu desfavor ao ver que não houve o débito na conta ou folha de pagamentos".
Mesmo que a Embargante tenha, posteriormente à execução, efetuado pagamentos de algumas parcelas em atraso, a mora original e a exigibilidade do saldo remanescente na data da execução persistiram.
Portanto, não há que se falar em onerosidade excessiva, abusividade nas cobranças ou excesso de execução, visto que as taxas e condições foram expressamente pactuadas, estão amparadas pela legislação específica e pela consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, e a mora não pode ser imputada ao credor.
II.4.
Do Pedido de Efeito Suspensivo A Embargante requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, alegando grave risco ao seu patrimônio e problemas de saúde.
Este Juízo já indeferiu este pedido, conforme Decisão sob o ID 227771659.
O Art. 919, § 1º, do CPC, estabelece que o efeito suspensivo aos embargos à execução dependerá da garantia do juízo, ou seja, da segurança do débito por penhora, depósito ou caução, além de outros requisitos como a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso, a ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, não havendo exceção legal que autorize a sua atribuição neste caso.
II.5.
Da Proposta de Acordo A Embargante apresentou uma proposta de acordo para pagamento da dívida em 60 parcelas de R$ 200,00.
O Embargado, contudo, expressamente recusou a proposta, informando que ela "não se encontra dentro dos padrões de negociação da Cooperativa" e que não tinha interesse nela.
A autocomposição é uma faculdade das partes, e a recusa da proposta pelo Embargado é um direito que lhe assiste, não cabendo ao Juízo impor um acordo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE ALVES DE ASSIS nos presentes Embargos à Execução, e, em consequência, REVOGO o benefício da Justiça Gratuita anteriormente concedido à Embargante, mantendo íntegra a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0710899-65.2024.8.07.0014.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do Embargado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução de referência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:19
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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16/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 18:46
Juntada de Petição de impugnação
-
07/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:26
Indeferido o pedido de ELIANE ALVES DE ASSIS - CPF: *78.***.*09-72 (EMBARGANTE)
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07/03/2025 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE ALVES DE ASSIS - CPF: *78.***.*09-72 (EMBARGANTE).
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27/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/01/2025 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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