TJDFT - 0711274-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:53
Publicado Edital em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711274-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: SUZANY PORTAL DA SILVA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 12:06
Expedição de Edital.
-
01/09/2025 10:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/08/2025 18:12
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
13/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/05/2025 09:19
Recebidos os autos
-
02/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/04/2025 16:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2025 09:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/03/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SUZANY PORTAL DA SILVA MORAES em 11/03/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Edital em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:58
Expedição de Edital.
-
12/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
29/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:16
Outras decisões
-
12/11/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:35
Outras decisões
-
26/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
18/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:38
Outras decisões
-
03/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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