TJDFT - 0753886-76.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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08/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753886-76.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR SANTHIAGO DE OLIVEIRA E LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A REQUERENTE: VICTOR SANTHIAGO DE OLIVEIRA E LIMA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
A parte autora sustenta, em síntese, que deve ser indenizada pelos danos morais experimentados em razão de indevida imposição de restrição administrativa registrada no sistema do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
A reparação por danos morais está prevista na Constituição Federal de 1988, a qual afirma o seguinte: Art. 5º (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Além disso, deve-se destacar a disposição constitucional quanto à responsabilidade civil da Administração Pública quanto aos atos praticados por seus agentes: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ainda, para gerar o dever de indenizar por parte do Estado, deve-se comprovar a existência da conduta lesiva, o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre os dois fatos, estabelecendo-se no ordenamento jurídico pátrio a teoria do risco administrativo.
Como se não bastasse, tanto a doutrina quanto a jurisprudência indicam que o dano moral somente se caracteriza quando há abalo de aspecto da personalidade, desrespeito à honra, ao nome ou à boa fama do lesado, devendo tal turbação superar o mero aborrecimento condizente com a vida em sociedade.
No caso em exame, a parte requerente alega que, ao tentar promover a transferência de propriedade de um veículo, do Distrito Federal para o Estado de Minas Gerais, foi surpreendido com uma indevida restrição administrativa registrada no sistema do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
Sustenta que, em razão da conduta do requerido, foi submetido a injustificada restrição administrativa, decorrente de falha sistêmica e omissão dos órgãos públicos, sendo privado, por tempo considerável, do direito de transferir, licenciar e dispor livremente de seu veículo.
Portanto, defende que o “(...) dano moral é evidente na espécie, decorrente da conduta omissiva e ineficiente do órgão réu, que, sem respaldo jurídico, manteve restrição administrativa indevida sobre o veículo do Autor, impedindo a transferência, o licenciamento e a livre disposição do bem (...)”.
Da análise dos autos, afere-se que não merece provimento o pleito autoral.
Isso porque, não obstante de fato constar o registro de restrição sobre o veículo mencionado na Inicial, os documentos apresentados pelo requerido demonstram que esta decorreu em face de determinação judicial, tendo sido inserida via Sistema RENAJUD, em 13/07/2021, e retirada em 13/08/2021, sem intermédio do Detran/DF.
Conforme previamente consignado, para gerar o dever de indenizar por parte do Estado, deve-se comprovar a existência da conduta lesiva, o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre os dois fatos, estabelecendo-se no ordenamento jurídico pátrio a teoria do risco administrativo.
Assim, comprovada a ausência da conduta da parte requerida, afasta-se - por consequência lógica – o dever de indenizar.
Destaca-se, para fins de esgotamento argumentativo, que a respectiva restrição perdurou por aproximadamente um mês (13/07/2021 a 13/08/2021) e que - conforme os documentos juntados pela própria parte autora em ID n° 238380867 – o pedido de autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV possui selo de autenticação do Cartório datado de 14/01/2025.
Tal fato, por si só, afasta a verossimilhança da alegação acerca dos prejuízos que teriam sido experimentados pelo autor em decorrência da restrição que alega ter sido indevidamente registrada.
Assim, uma vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a conduta da parte requerida, tampouco a existência de dano/prejuízo decorrente da restrição informada na Inicial, resta evidente a ausência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil extracontratual do Estado, de modo que o pedido inicial não merece prosperar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Não há que se falar em danos morais, quando não há evidências de que os fatos narrados pela autora tenham causado à parte violação aos direitos da personalidade. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 2033314, 0719456-74.2024.8.07.0003, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 01/09/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL e processual civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
INVASÃO POR MALWARE.
APLICATIVO MOBILE.
TRANSFERÊNCIAS DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
A configuração do dano moral exige prova de que a conduta ilícita tenha repercutido negativamente na esfera dos direitos da personalidade do consumidor, o que não ficou demonstrado no caso concreto. (...) (Acórdão 2032575, 0716526-65.2024.8.07.0009, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2025, publicado no DJe: 01/09/2025.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
QUEDA DE MENOR EM ESCOLA PÚBLICA.
BRINCADEIRA INFANTIL.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, por conduta comissiva, é objetiva, exigindo-se a presença de conduta, dano e nexo de causalidade. 4.
Nos casos de omissão específica, quando o Estado assume a posição de garante e atrai para si o dever de agir para evitar a deflagração de eventos danosos, a responsabilidade é objetiva, mas não afasta o ônus da vítima de comprovar a omissão estatal específica, a lesão sofrida e o nexo causal entre elas. (...) (Acórdão 2031560, 0713431-34.2023.8.07.0018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 28/08/2025.) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
DF, 3 de setembro de 2025 15:07:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/09/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:55
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/08/2025 22:55
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:25
Outras decisões
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09/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/07/2025 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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