TJDFT - 0705437-59.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:52
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/06/2025 14:59
Indeferido o pedido de JAIRE BRITO PRIETO - CPF: *37.***.*08-87 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
19/06/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
09/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705437-59.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRE BRITO PRIETO EXECUTADO: GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, FIELD RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI CERTIDÃO Conforme determinado, junto aos presentes autos cópia da decisão proferida nos autos da ação incidente de desconsideração da personalidade jurídica adiante transcfrita: "Número do processo: 0715781-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JAIRE BRITO PRIETO REQUERIDO: WILBER DOS SANTOS MESQUITA, DIEIA SILVA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por JAIRE BRITO PRIETO face WILBER DOS SANTOS MESQUITA e DIEIA SILVA CAMPOS, sócios de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ: 22.***.***/0001-03, e FIELD RECRUTAMENTO E SELEÇÃO EIRELI, CNPJ: 34.***.***/0001-94.
O suscitante sustenta seu pleito com base na aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Citados por edital, os sócios apresentaram defesa ao ID 212147109 por negativa geral.
QSAs juntados aos IDs 183062877 e 183062876. É o relato que importa.
A discussão deste incidente cinge-se sobre a possibilidade ou não da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica a este caso concreto.
Isto posto, mister retornar à relação constituída entre as partes e que, ao fim e ao cabo, deu ensejo a este incidente.
A demanda deve ser analisada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, as partes configuram o que descrevem os art. 2º e 3º da Lei 8.078/90 – fundamento da sentença nos autos principais.
Por esta lógica, é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que, no ordenamento jurídico nacional, resta cristalizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor – aplicável às partes como se depreende da argumentação supra.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Esse entendimento é amplamente encampado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, haja visto publicação na revista digital “CDC na visão do TJDFT”, onde se lê: O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, mas a legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial.
Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Trecho de ementa “(...) 1.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2.
Segundo entendimento perfilhado pelo c.
STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 3.
Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, ora agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, ora recorrentes, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC." (grifo nosso) Acórdão 1394567, 07345048720218070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJe: 11/2/2022.
Disponível em .
Acesso dia 02 de dezembro de 2024.
Acrescento também: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADEJURÍDICA.
GRUPO ECONOMICO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TEORIA MENOR.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.
O artigo 50, do Código Civil preconiza a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade empresarial, na hipótese de ato ilícito, violação dos estatutos da empresa, falência, insolvência ou encerramento das atividades provocadas por má administração. 6.
O parágrafo 5º do citado artigo preconiza que, em caso de prejuízo causado ao consumidor, sempre será possível a desconsideração da personalidade jurídica para ressarcir o dano.
O dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial ou as demais hipóteses enumerativas constantes do caput do art. 28do CDC. [...]. (Acórdão 1295836,07009913120208079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira TurmaRecursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) Por fim, menciono decisão proferida nos autos do incidente de igual natureza julgado pela 2ª Vara Cível de Águas Claras – n. 0700823-32.2022.8.07.0020.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ: 22.***.***/0001-03, e FIELD RECRUTAMENTO E SELEÇÃO EIRELI, CNPJ: 34.***.***/0001-94, para que os atos expropriatórios do cumprimento de sentença alcancem também os bens dos sócios WILBER DOS SANTOS MESQUITA e DIEIA SILVA CAMPOS, atentando-se à proporção de cotas respectivas.
Com a preclusão, traslade-se cópia da decisão para os autos do cumprimento de sentença n. 0705437-59.2021.8.07.0006.
Custas pelos suscitados.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital." "Número do processo: 0715781-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JAIRE BRITO PRIETO REQUERIDO: WILBER DOS SANTOS MESQUITA, DIEIA SILVA CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para recurso contra a Decisão ID 219421151.
Conforme determinado, traslade-se cópia da decisão supracitada para os autos principais.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 14:31:02.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral" Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica o Exequente intimado para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, devendo, se o caso, instruir o pedido com planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 14:35:18.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
27/02/2025 14:52
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:46
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/11/2023 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FIELD RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:35
Outras decisões
-
03/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 09:03
Recebidos os autos
-
01/10/2023 09:03
Outras decisões
-
21/09/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:36
Outras decisões
-
13/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:11
Outras decisões
-
09/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2023 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705437-59.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRE BRITO PRIETO EXECUTADO: GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, FIELD RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa que o executado figura como empresário individual.
A jurisprudência é assente no sentido de que não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observador, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, artigo 866); III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
Neste sentido, STJ, AgInt no RESP 111531, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, DJ-e de 27/03/2018 e TJDFT, Acórdão 1086524, Relator Desembargador CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, DJ-e de 09/04/2018).
Na hipótese, vislumbra-se os requisitos do artigo 866 do CPC, uma vez que a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Para tanto, intime-se a parte autora para que comprove que as empresas rés estão ativas (em funcionamento).
Ademais, de acordo com o art. 866, §2º do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador.
A praxe judicial revela que não é útil a nomeação de sócio ou administrador da própria empresa para o exercício da função.
Desse modo, eventual nomeação de perito, demandará o adiantamento de honorários periciais, que ficarão a cargo do credor, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora.
Diga o credor se persiste o interesse na penhora do faturamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso persista, comprove a sua atividade.
A inércia do credor, será interpretada como a desistência do pedido de penhora.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:37
Outras decisões
-
19/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:59
Outras decisões
-
02/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
26/04/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/04/2023 09:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:53
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:37
Outras decisões
-
07/03/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2022 16:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:54
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2022 16:23
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FIELD RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JAIRE BRITO PRIETO em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 11/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
12/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:26
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de JAIRE BRITO PRIETO em 28/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 21:05
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:05
Decretada a revelia
-
08/06/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de FIELD RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI em 02/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de FIELD RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 23:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 12:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:02
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/03/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
04/01/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2021 15:40
Recebidos os autos
-
31/12/2021 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/12/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:03
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 05/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:51
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/10/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Intimação em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:07
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 23:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:11
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
07/07/2021 01:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 23:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:45
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/06/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 09:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/06/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:45
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/05/2021 13:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/05/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:32
Desentranhamento
-
12/05/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:34
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/05/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705088-43.2023.8.07.0020
Marco Antonio de Martins e Pinheiro
Silvia Cristina Nunes Ramos
Advogado: Marco Aurelio de Martins e Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 21:14
Processo nº 0706503-12.2023.8.07.0004
Felipe Velter Teles
Wuarli Ceza Alves dos Santos
Advogado: Rafael de Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 19:14
Processo nº 0713758-98.2021.8.07.0001
Roberto Wassita Curi
Roberto Curi
Advogado: Renato Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2021 18:42
Processo nº 0003254-64.2000.8.07.0016
Celina Valente Frossard
Afranio Frossard
Advogado: Walter Ribeiro Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 11:47
Processo nº 0708722-85.2020.8.07.0009
Jose Alencar de Mesquita
Jane Alves Mesquita
Advogado: Jose Alencar de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2020 11:52