TJDFT - 0712864-44.2020.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília St.
Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed.
Fórum, Bloco B, 1º andar, Sala B-143, Sobradinho/DF, CEP 73010-501 Telefone: (61) 3103-3088; e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712864-44.2020.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da contadoria com as guias de custas finais para pagamento.
Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a promover o recolhimento das custas.
Após, os autos seguirão para o cumprimento das determinações remanescentes.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
Karoline Hinberg Guimaraes Lindes Analista Judiciária -
03/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712864-44.2020.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA ROSA FERREIRA RUFINO COSTA, LEONARDO FERREIRA RUFINO COSTA, C.
L.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZA FERNANDA LIMA BARBOSA INVENTARIADO: UBIRANI RUFINO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que as partes atenderam ao chamamento judicial (ID 123222768), apresentando os comprovantes de rendimentos e declaração de hipossuficiência (ID's 85113766, 85113767, 85113770, 146609186, 146609184).
Dessa forma, defiro A.
J.
G. aos requerentes.
Anote-se.
Abra-se vista à Contadoria Judicial para os cálculos das custas finais tendo em vista a gratuidade de justiça que restou deferida às partes.
I.
Brasília-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
26/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
26/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:35
Outras decisões
-
18/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0712864-44.2020.8.07.0006 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais.
Brasília/DF, 15 de março de 2024 JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
15/03/2024 12:43
Juntada de portaria
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14/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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12/03/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 09:49
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712864-44.2020.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA ROSA FERREIRA RUFINO COSTA, LEONARDO FERREIRA RUFINO COSTA, C.
L.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZA FERNANDA LIMA BARBOSA INVENTARIADO: UBIRANI RUFINO COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Ubirani Rufino Costa, falecido em 04/01/2020, conforme certidão de óbito acostada sob ID 80543798.
Com a inicial vieram os documentos necessários.
Certidão de inexistência de testamento juntada aos autos sob ID 80543799.
Promovidas as pesquisas, os documentos juntados comprovam a inexistência de bens a partilhar.
O Ministério Público oficiou pela conversão do feito em inventário negativo (ID 183886827). É o relatório.
Decido.
Embora não previsto expressamente na lei, os herdeiros podem, por meio do inventário negativo, provar a inexistência de bens ou a sua insuficiência para o pagamento das dívidas do espólio (prova da insolvência), pois as obrigações assumidas pelo de cujus só responsabilizariam os herdeiros até o limite da herança recebida, nos termos dos arts. 796, do CPC e 1.792, do CC.
A doutrina leciona que as hipóteses de inventário negativo seriam para elidir impedimento matrimonial, conforme art. 1.641, inciso I, do Código Civil, bem como para demonstrar a inexistência de patrimônio em nome do falecido, caso haja credor, ou para ressarcimento de obrigação pendente no momento do óbito.
Sobre o assunto já se manifestou o E.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO NEGATIVO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O interesse processual está consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação do processo para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção, de modo a preencher uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do CPC. 2.
No caso em exame, o aludido trinômio restou demonstrado, cujo escopo consiste em declarar a inexistência de bens, uma vez que o espólio é demandado em ações trabalhistas, cobrança e execução propostas contra o falecido, inclusive com pedido de penhora de bens que não integram o seu patrimônio. 3.
Sobressai o interesse de agir para a propositura do inventário negativo, a fim de que seja declarada a inexistência de bens do falecido e, por conseguinte, impedir que eventuais bens dos herdeiros sejam alcançados por medidas de constrição nas ações propostas contra o devedor falecido. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07033891120228070001 1714521, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023)". "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO JUDICIAL E PARTILHA.
BENS A INVENTARIAR.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
INVENTÁRIO NEGATIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Se os herdeiros afirmaram, na petição inicial, que não tem conhecimento de bens deixados pelo de cujus, não é cabível o indeferimento da inicial sob o argumento de que os autores deixaram de arrolar os bens e valores pertencentes ao espólio. 2.
Não tendo sido localizados bens a inventariar, a medida correta não é a extinção do processo sem resolução de mérito, mas o prosseguimento do processo para que a inventariante tenha a oportunidade de requerer, em sendo de seu interesse, a realização de inventário negativo, com declaração da inexistência de bens a inventariar, uma vez que os herdeiros não respondem por dívidas superiores às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07319308220218070003 1761421, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2023)". "SUCESSÕES.
INVENTÁRIO NEGATIVO.
OBJETIVO.
INTERESSE DE AGIR.
EMBORA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO TRATE DA MATÉRIA, O INVENTÁRIO NEGATIVO TEM SIDO ACEITO POR GRANDE MAIORIA DOS DOUTRINADORES COMO FORMA DE OS INTERESSADOS PROVAREM A INEXISTÊNCIA DE BENS DO DE CUJUS A P ARTILHAR.
EMBORA FALTE PREVISÃO LEGAL, O INSTITUTO TEM SIDO UTILIZADO COMO FORMA DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE BENS NO PATRIMÔNIO DOS FALECIDOS E, ASSIM, PROTEGER O PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SUCESSORES.
RECURSO PROVIDO.(TJ-DF - APL: 514012520078070001 DF 0051401-25.2007.807.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 14/05/2008, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/06/2008, DJ-e Pág. 54)".
Dessa forma, converto o feito em inventário negativo.
Comprovadamente negativo o inventário, tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, declarando a inexistência de bens deixados por Ubirani Rufino Costa, nestes autos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelos autores, em proporção.
Sem honorários.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
23/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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17/01/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/12/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:38
Outras decisões
-
05/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:19
Outras decisões
-
05/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA ROSA FERREIRA RUFINO COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712864-44.2020.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA ROSA FERREIRA RUFINO COSTA, LEONARDO FERREIRA RUFINO COSTA, C.
L.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZA FERNANDA LIMA BARBOSA INVENTARIADO: UBIRANI RUFINO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para as providências requeridas em ID 171000568.
I.
Brasília-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
05/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:49
Deferido o pedido de ANA ROSA FERREIRA RUFINO COSTA - CPF: *54.***.*53-67 (INVENTARIANTE).
-
05/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA ROSA FERREIRA RUFINO COSTA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712864-44.2020.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA ROSA FERREIRA RUFINO COSTA, LEONARDO FERREIRA RUFINO COSTA, C.
L.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZA FERNANDA LIMA BARBOSA INVENTARIADO: UBIRANI RUFINO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os esclarecimentos realizados em ID 166650527, defiro o prazo adicional de quinze dias para as providências requeridas.
I.
Brasília-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
02/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:43
Deferido o pedido de ANA ROSA FERREIRA RUFINO COSTA - CPF: *54.***.*53-67 (INVENTARIANTE).
-
27/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/07/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 11:59
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:59
Outras decisões
-
22/06/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA ROSA FERREIRA RUFINO COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:32
Publicado Portaria em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:38
Juntada de portaria
-
12/06/2023 15:28
Expedição de Alvará.
-
05/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:40
Deferido o pedido de ANA ROSA FERREIRA RUFINO COSTA - CPF: *54.***.*53-67 (INVENTARIANTE).
-
11/05/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ANA ROSA FERREIRA RUFINO COSTA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de ANA ROSA FERREIRA RUFINO COSTA em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/03/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:06
Outras decisões
-
07/02/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/02/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:58
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/12/2022 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA RUFINO COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 00:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de ANA ROSA FERREIRA RUFINO COSTA em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA ROSA FERREIRA RUFINO COSTA em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
11/07/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
02/05/2022 13:02
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
28/03/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA ROSA FERREIRA RUFINO COSTA em 25/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 18:49
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
09/11/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
22/06/2021 13:36
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
14/06/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Portaria em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 19:04
Expedição de Portaria.
-
13/05/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:37
Publicado Portaria em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:36
Expedição de Portaria.
-
12/04/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 19:49
Expedição de Portaria.
-
15/03/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:33
Publicado Portaria em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 17:32
Expedição de Portaria.
-
03/03/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Publicado Portaria em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 22:08
Expedição de Portaria.
-
12/02/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ANA ROSA FERREIRA RUFINO COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Portaria em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
27/01/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 16:53
Juntada de portaria
-
26/01/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Portaria em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:15
Expedição de Portaria.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 17:13
Expedição de Termo.
-
18/01/2021 19:02
Recebidos os autos
-
18/01/2021 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2021 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
08/01/2021 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2021 11:34
Recebidos os autos
-
08/01/2021 11:34
Declarada incompetência
-
07/01/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
07/01/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 13:37
Recebidos os autos
-
07/01/2021 13:37
Outras decisões
-
07/01/2021 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/12/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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