TJDFT - 0739326-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:17
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739326-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DIMAS DA COSTA JUNIOR EXECUTADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA, SWAMY PEREIRA DE OLIVEIRA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pretende a execução de título judicial, cujos capítulos compreendem, além de obrigação de pagar quantia certa, a liquidação dos danos materiais fixados em sentença.
Ocorre que a cumulação de pedidos demanda a identidade de procedimentos (art. 780 c/c art. 513, ambos do CPC), havendo diferenças substanciais entre os ritos estabelecidos para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa e para a liquidação de sentença.
Daí por que não ser viável a cumulação pretendida pelo credor.
A propósito, "é preciso dizer que, mesmo sendo único o título executivo do qual se possam extrair distintos direitos a prestação, isso não quer dizer que será possível cumular, num só procedimento, todas demandas executivas.
Do mesmo modo que é possível cumula execuções com base em título distintos, desde que atendidos os requisitos legais, é possível também que não seja lícito cumular execuções, ainda que seja único o título do qual emanem as pretensões executivas” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018. p. 163).
Assim, no prazo de 15 dias, o exequente deverá emendar a inicial para que o pedido cumprimento de sentença corresponda apenas a um dos capítulos de sentença que pretende executar.
Sem prejuízo, poderá distribuir de forma autônoma – e devidamente instruído com as cópias pertinentes –, pedido de cumprimento de sentença correspondente ao capítulo remanescente (excluído da emenda mencionada acima).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:29
Outras decisões
-
28/07/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2025 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744743-11.2025.8.07.0001
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Ana Cecilia Machado Catapan
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 16:16
Processo nº 0784012-12.2025.8.07.0016
Luciana de Faria Benigno
Reitora da Universidade do Distrito Fede...
Advogado: Henrique Araujo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 18:56
Processo nº 0717555-88.2022.8.07.0020
Banco Itaucard S.A.
Lucas Miller Rocha Lopes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 19:08
Processo nº 0736851-51.2025.8.07.0001
Kit'S Utilidades Domesticas e Materiais ...
Thais Moura Mendes de Carvalho
Advogado: Enoque Barros Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 09:08
Processo nº 0715802-51.2025.8.07.0001
Maria do Carmo Lucas de Oliveira Araujo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Kassio Rangel Santana Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 00:13