TJDFT - 0740726-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
09/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:28
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:28
Outras decisões
-
03/09/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740726-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Verifica-se que a guia de autorização juntada pelas rés indica o Hospital do Coração como prestador credenciado.
Ressalte-se que existe unidade do referido hospital em Brasília/DF, o que pode indicar o efetivo cumprimento da decisão judicial que determinou a realização do procedimento no Distrito Federal.
Diante disso, deverá a parte autora comprovar, caso existente, eventual recusa do hospital em realizar o agendamento do procedimento autorizado.
Esclareço que, se houve negativa de atendimento por parte do hospital, tal fato não pode ser imputado às rés, já que a obrigação destas se restringe à autorização e custeio do procedimento.
Mais que isso, a questão envolvendo o cumprimento da tutela provisória, como alertado na decisão de ID 246792485, não pode ser discutida nos autos principais, sob pena de provocar tumulto processual.
Por cooperação, informo que eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos dependeria, nesse momento processual, de emenda à inicial e efetiva concordância dos réus que já apresentaram contestação.
Aguarde-se o término do prazo para apresentação da contestação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 03:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:57
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:27
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 13:36
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740726-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias conferido pela determinação ID 245716719, sem apresentação de defesa pelo requerido SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Certifico, ainda, que a segunda requerida juntou aos autos a contestação ID 246995430 e a petição ID 246998079.
Certifico, por fim, que a primeira requerida apresentou a petição ID 247120194, tratando do cumprimento da liminar.
Fica a parte autora intimada para manifestar-se quanto às petições IDs 246998079 e 247120194, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 09:15:04.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
22/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:48
Outras decisões
-
18/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/08/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:44
Concedida a tutela provisória
-
08/08/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2025 13:52
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 13:45
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:58
Indeferido o pedido de THIAGO DOS SANTOS SILVA - CPF: *14.***.*22-66 (REQUERENTE)
-
04/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:57
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:57
Outras decisões
-
04/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 19 Vara Cível de Brasília
-
03/08/2025 07:49
Recebidos os autos
-
03/08/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 01:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
03/08/2025 01:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/08/2025 01:34
Distribuído por sorteio
-
03/08/2025 01:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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