TJDFT - 0725543-12.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de ELIZABETH RONANES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725543-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH RONANES DA SILVA REQUERIDO: PLENUM ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 286 do Código de Processo Civil, as causas de qualquer natureza deverão ser distribuídas por dependência: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que haja modificação parcial dos réus; III – nos casos de ações conexas, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, ao juízo prevento.
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora reitera pedido idêntico ao formulado no processo nº 0718482-03.2025.8.07.0003, anteriormente ajuizado perante a 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, o qual foi extinto sem resolução de mérito.
Configurada, portanto, a hipótese de prevenção, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, cabendo a remessa dos autos ao juízo originário, na forma do art. 286, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, declino da competência para o Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, ao qual caberá a análise e processamento da presente demanda.
Proceda-se à remessa dos autos, com as devidas anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/08/2025 19:39
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:38
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETH RONANES DA SILVA - CPF: *92.***.*40-15 (REQUERENTE).
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13/08/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/08/2025 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 20:00
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:00
Declarada incompetência
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08/08/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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