TJDFT - 0727360-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727360-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME REQUERIDO: REGUS DO BRASIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c rescisão contratual ajuizada por ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA - ME em desfavor de REGUS DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que firmou com a ré contratos de locação de três estações de trabalho em um espaço de coworking nas cidades de Salvador, Fortaleza e Goiânia para instalação de unidades operacionais destinadas ao desenvolvimento de suas atividades empresariais; que para garantir o contrato estabeleceu caução de R$7.622,00 em relação ao espaço de Salvador, caução de R$7.622,00 quanto ao espaço de Fortaleza e caução de R$3.452,00 referente ao espaço de Goiânia, pagos pela requerente; que o contrato previa encerramento em 30/04/2025 em relação à unidade de Goiânia; que manifestou que não tinha intenção de renovar o vínculo e foi informada de que o contrato tinha sido renovado automaticamente por mais seis meses em razão da existência de cláusula de renovação automática, sendo necessário o pagamento integral do período; que a cláusula impõe obrigações desproporcionais, razão pela qual pretende o reconhecimento da inexigibilidade do valor cobrado e a abstenção da ré de inserir seus dados nos cadastros restritivos de crédito.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para: a.
Suspender imediatamente a exigibilidade das mensalidades e eventuais multas do contrato cuja renovação foi realizada de maneira automática e não consentida evitando prejuízos financeiros ao Requerente, bem como ar que a Requerida se abstenha de incluir o nome do Requerente em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária a ser fixada por este Douto Juízo, em caso de descumprimento; (...) c) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, especificamente aquelas que preveem a renovação automática do contrato sem manifestação expressa do Requerente e a imposição de penalidades desproporcionais por rescisão antecipada, por violarem os princípios do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, especialmente no que tange à função social do contrato, à boa-fé, à equidade e à proibição de práticas abusivas. c) Ao final, a procedência da presente ação, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela Ré em decorrência da renovação contratual imposta unilateralmente, bem como a nulidade da cláusula de renovação automática e da cobrança de multa integral; d) A RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PRESTADA, no valor de Salvador no valor de R$ 7.622,00, Fortaleza no valor de R$ 7.622,00 e Goiânia no valor de R$ 3.452,00, pago pela autora. corrigidos pelo índice da poupança, depositada no início da relação contratual como garantia do contrato de locação, devido ao encerramento do contrato motivado pela prática de atos abusivos por parte da Requerida. e) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do Requerente e a dificuldade de comprovação de não renovação do contrato devido a falhas no sistema da plataforma digital da Requerida. f) A condenação do Réu ao pagamento do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais ante os transtornos experimentados; (...)” Emenda à inicial em Id. 239601339.
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida, conforme decisão de Id. 239633449.
Em AGI nº 0725138-82.2025.8.07.0000 foi indeferida a liminar – Id. 241116820.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou sua defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia em Id. 244111033.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da demanda, posto não haver necessidade de produção de outras provas – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a autora a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que entende ser abusiva referente a renovação automática do contrato, a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela ré, restituição da caução prestada e indenização por danos morais.
Citada, a requeria não apresentou defesa e foi decretada sua revelia.
Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC.
Embora a requerida não tenha contestado o pedido, a revelia não importa necessariamente, e por si só, a procedência do pedido.
Tem como efeito serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente na petição inicial.
Mas, essa presunção não é absoluta, cedendo ante as provas dos autos, caso essas apontem em sentido contrário.
Além disso, mesmo prevalecendo a presunção, a consequência jurídica dos fatos pode ser outra que não aquela esperada pela requerente.
Primeiramente é de se afastar a aplicação das regras consumeristas ao caso dos autos, eis que a parte autora não se enquadra no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor por não utilizar o produto/serviço prestado pela ré como destinatário final dele, mas empregando no desenvolvimento de suas atividades empresariais, conforme mencionado na inicial.
Além disso, não restou demonstrada a hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade da pessoa jurídica perante a fornecedora que justificasse a aplicação da teoria finalista mitigada e legislação consumerista ao caso.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do Código Civil e demais legislações civis aplicáveis ao caso.
Prosseguindo, o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, à parte autora cabe provar a existência de seu direito, e à parte ré cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem.
Ademais, o parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, dispõe sobre a excepcionalidade da revisão contratual e estabelece que, em regra, os contratos civis presumem-se paritários e simétricos.
In verbis: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Pelo que consta dos autos, o contrato juntado aos autos sob o Id. 239602280 apresenta cláusula expressa que dispõe sobre a renovação automática dos contratos cuja vigência ultrapasse o período de três meses, exatamente como ocorre no presente caso.
Conforme expressamente estipulado no referido instrumento contratual, caso alguma das partes não tivesse interesse na continuidade da relação contratual, deveria manifestar sua intenção formalmente, observando, para tanto, o prazo mínimo de antecedência de 03 (três) meses em relação à data prevista para o término da vigência.
Tal previsão contratual visa garantir segurança jurídica e previsibilidade às partes envolvidas e a ausência de manifestação tempestiva implica, nos termos do contrato, a renovação automática de suas disposições por novo período contratual.
Não obstante as alegações da parte autora, observa-se que a autora comunicou seu desinteresse apenas 15 dias antes do término do contrato, o que evidencia o seu descumprimento da obrigação contratualmente estipulada e a ocorrência da renovação automática do contrato por novo período.
Necessário destacar, ainda, que o contrato foi celebrado entre partes legítimas e capazes, objeto lícito e possível, e na forma prescrita em Lei, não sendo demonstrado nenhum vício do consentimento quando da realização do negócio jurídico.
Além disso, o contrato livremente firmado entre as partes contém cláusulas que encontram suporte legal, redigidas de maneira clara e objetiva, estando a cláusula de renovação automática redigida de forma destacada.
As partes contratantes não são vulneráveis, tampouco se enquadram em situação de hipossuficiência técnica ou jurídica, tendo plena ciência das cláusulas contratuais assumidas por eles.
Além disso, não restou comprovada a ilegalidade ou abusividade das referidas previsões contratuais, eis que não houve a demonstração de que os termos do contrato tenham violado algum princípio ou norma aplicável à relação contratual.
Outrossim, as cláusulas foram redigidas em termos claros, sem gerar dúvida acerca da sua interpretação.
Diante disso, não houve prova suficiente para desconstituir a validade e a eficácia do contrato celebrado livremente entre as partes, tampouco a abusividade dos seus termos.
A celebração do contrato é resultante da autonomia da vontade dos contratantes, devendo prevalecer, portanto, a cláusula pacta sunt servanda, e não há como dar guarida à pretensão inicial pelo fato de que a avença decorre de pacto celebrado espontaneamente entre as partes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários em razão da revelia da parte ré.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:25:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:26
Decretada a revelia
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24/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de REGUS DO BRASIL LTDA em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:43
Indeferido o pedido de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (REQUERENTE)
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25/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/05/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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