TJDFT - 0731265-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0731265-36.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, em ação civil pública por ato previsto na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT, ao sanear o processo, rejeitou a preliminar de litispendência com a ação de improbidade n. 0714948-74.2023.8.07.0018.
Em suas razões (ID 74572067), a agravante alega que: 1) a decisão não observou que o próprio agravado reconhece a identidade de causa de pedir entre as demandas; 2) a decisão não observou que o agravado reconheceu que os pedidos não são idênticos, mas sim semelhantes; 3) não há como apenas o pedido de compensação de dano moral ser o único coincidente em ambas as ações; 4) a jurisprudência deste Tribunal entende que, para a configuração da litispendência, as demandas não precisam ser 100% idênticas; 5) o agravado reconhece que há substancial identidade entre as partes e o mesmo objeto; 6) a decisão agravada permite que a agravante responda simultaneamente em duas ações na mesma esfera de responsabilidade civil.
Requer, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, o provimento do recurso para reconhecer a identidade substancial entre as partes, pedidos e causa de pedir.
Preparo recolhido (ID 74571770). É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal está voltada à reforma de decisão que rejeitou a alegação de existência de litispendência entre a ação civil pública por ato da lei anticorrupção e a ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
A ação civil pública por ato da lei anticorrupção integra o microssistema da tutela coletiva, que é composto, entre outras, pela Lei da Ação Popular e pela Lei de Improbidade.
De acordo com o artigo 19, § 1º, da Lei 4.717/66, “das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento”.
Já o § 9º-A, incluído pela Lei 14.230/2021 ao art. 17 da Lei 8.429/94, estabelece que: “da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento”.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, XIII, do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em cognição sumária, não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, o MPDFT ajuizou ação civil pública por ato previsto na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) em desfavor da agravante e de outros réus.
A ação decorreu de investigação para apurar a suposta prática de crimes contra a administração pública e licitatórios no contexto de dois processos administrativos: n. 112.003072/2016, referente a fornecimento e plantio de gramas; e n. 112.002467/2016, relativo a serviços contínuos de manutenção asfáltica (tapa buracos).
Em decorrência das mesmas investigações, o MPDFT também ajuizou a ação civil pública por ato de improbidade administrativa n. 0714948-74.2023.8.07.0018 em desfavor de alguns réus também enumerados na ação por ato da Lei Anticorrupção.
Na ação de improbidade, o Ministério Público fez constar que: “Em relação às pessoas jurídicas, é preciso dizer, desde já, que os atos de improbidade de que participaram também configuram atos lesivos à administração pública de que trata a Lei nº 12.846/2013, razão pela este GAECO ajuizará a competente ação civil pública com fundamento nos dispositivos da citada lei.
Isso, no entanto, não impede que as mesmas empresas também figurem no polo passivo da presente demanda, conforme esclarecimentos a seguir”, deixando claro que os fundamentos que ensejam os pedidos e os próprios pedidos são distintos.
A princípio, não há identidade de partes ou de causa de pedir.
A lei anticorrupção objetiva combater a corrupção empresarial e a lei de improbidade visa à proteção da moralidade administrativa e do patrimônio público.
Ademais, o recorrente não demonstrou excepcional urgência nem perigo de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, que exijam a apreciação da questão antes do julgamento do mérito deste recurso, após a apresentação das contrarrazões.
A questão sobre a litispendência pode ser decidida no mérito do recurso, sem qualquer urgência que justifique a análise neste momento processual.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo ao agravante em aguardar o julgamento do recurso.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 05 de agosto de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
05/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/07/2025 21:24
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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