TJDFT - 0706368-63.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706368-63.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: CESAR BOSCO CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020 deste juízo, fica (m) a (s) parte (s) intimada(s), conforme determinado na sentença retro, a fazer(em) o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, pagas ou não, encaminhe os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 12:39:51.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
28/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
27/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 13:32
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de CESAR BOSCO CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706368-63.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: CESAR BOSCO CARDOSO SENTENÇA Conforme decisão de ID 167314193: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL LTDA maneja cumprimento de sentença contra CESAR BOSCO CARDOSO, partes já qualificadas.
Feito o pedido para dar início à fase executiva, a tentativa de intimação do réu para cumprir voluntariamente a obrigação não teve êxito.
Conforme ID 151807244 - fl. 127, o Oficial de Justiça relatou que não foi atendido por ninguém nas vezes que foi ao local.
Intimado para se manifestar, o autor defende que a intimação do réu seja feita mediante publicação no DJe, pois ele é revel.
Na decisão de ID 154370479 - fls. 119/121, o juízo indeferiu a intimação do réu por edital, pois seria necessária a intimação pessoal dessa parte (inciso II do art. 513 do CPC).
Outrossim, constatou que, na fase de conhecimento, o réu foi citado pro WhatsApp (ID 96802524 - fl. 92).
Por conseguinte, aplicou o entendimento de que essa forma de citação não seria compatível como exposto no art. 246 do CPC.
Por conseguinte, declarou nula a citação de ID 96802524 - fl. 92 e os atos decisórios seguintes, com destaque para a sentença de ID 109920242 - fls. 1047/105.
Por fim, intimou a autora para promover a citação do réu.
Em seguida, após pedido do requerente, foram feitas pesquisas de endereços vinculados ao réu, mas não teve êxito as tentativas de citação.
Por fim, a autora noticiou que transacionou extrajudicialmente com o réu e ele quitou a obrigação de pagar cobrada.
Pediu, com isso, a extinção do processo pelo pagamento do débito e a isenção das custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Acrescento que, na decisão de ID 167314193, o juízo indeferiu o pedido de extinção do processo pelo pagamento do débito.
Também indeferiu o pedido de extinção com a isenção das custas, pois inexistente hipótese de exclusão do crédito tributário prevista no § 3º do art. 90 do CPC.
Assim, intimou o exequente para juntar o termo de acordo extrajudicial para ser homologado, sob pena de ocorrer a extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Em resposta, a requerente apenas pediu a extinção do processo (ID 170329140).
Com isso, reputo ter havido a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme inciso VI do artigo 485 do CPC.
Custas finais pela requerente.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
31/08/2023 00:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/08/2023 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706368-63.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: CESAR BOSCO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 154370479 - fls. 119/121: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL LTDA maneja cumprimento de sentença contra CESAR BOSCO CARDOSO, partes já qualificadas.
Feito o pedido para dar início à fase executiva, a tentativa de intimação do réu para cumprir voluntariamente a obrigação não teve êxito.
Conforme ID 151807244 - fl. 127, o Oficial de Justiça relatou que não foi atendido por ninguém nas vezes que foi ao local.
Intimado para se manifestar, o autor defende que a intimação do réu seja feita mediante publicação no DJe, pois ele é revel.
Acrescento que, na decisão de ID 154370479 - fls. 119/121, o juízo indeferiu a intimação do réu por edital, pois seria necessária a intimação pessoal dessa parte (inciso II do art. 513 do CPC).
Outrossim, constatou que, na fase de conhecimento, o réu foi citado pro WhatsApp (ID 96802524 - fl. 92).
Por conseguinte, aplicou o entendimento de que essa forma de citação não seria compatível como exposto no art. 246 do CPC.
Por conseguinte, declarou nula a citação de ID 96802524 - fl. 92 e os atos decisórios seguintes, com destaque para a sentença de ID 109920242 - fls. 1047/105.
Por fim, intimou a autora para promover a citação do réu.
Em seguida, após pedido do requerente, foram feitas pesquisas de endereços vinculados ao réu, mas não teve êxito as tentativas de citação.
Por fim, a autora noticiou que transacionou extrajudicialmente com o réu e ele quitou a obrigação de pagar cobrada.
Pediu, com isso, a extinção do processo pelo pagamento do débito e a isenção das custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Decido.
Indefiro a extinção do processo pelo pagamento do débito, pois, como teve reinício a fase de conhecimento, esse tipo de fundamento não está previsto no art. 487 do CPC.
Indefiro, ainda, a extinção do processo com a isenção das custas, pois essa forma de exclusão do crédito tributário só pode ocorrer quando o fundamento da extinção do processo é a transação (§ 3º do art. 90 do CPC).
Assim, INTIME-SE o autor para juntar aos autos o termo de acordo extrajudicial celebrado como réu, para viabilizar a homologação da avença e extinção das custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de o processo ser extinto pela perda superveniente do interesse processual.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
04/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:17
Outras decisões
-
02/08/2023 10:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
05/04/2023 17:05
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
-
27/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/03/2023 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2023 13:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/02/2023 17:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 12:14
Recebidos os autos
-
28/01/2022 19:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
28/01/2022 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/01/2022 16:21
Transitado em Julgado em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de CESAR BOSCO CARDOSO em 27/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Sentença em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
29/11/2021 17:26
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:26
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2021 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/11/2021 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
10/11/2021 18:13
Recebidos os autos
-
23/09/2021 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/09/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:17
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
07/07/2021 16:17
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2021 02:25
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
06/07/2021 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 23:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:40
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
11/05/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 13:39
Audiência Mediação designada em/para 07/07/2021 15:00 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2021 16:25
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
19/04/2021 16:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
16/03/2021 14:15
Audiência Conciliação não-realizada em/para 15/03/2021 14:10 CEJUSC-RFU.
-
15/03/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
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11/03/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
28/01/2021 14:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
28/01/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 13:29
Audiência Conciliação designada para 15/03/2021 14:10 CEJUSC-RFU.
-
22/01/2021 13:42
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
21/01/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 17:18
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/12/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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