TJDFT - 0715439-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 13:39
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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04/09/2023 23:08
Recebidos os autos
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04/09/2023 23:08
Determinado o arquivamento
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01/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715439-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILMO ADRIANE PESSOA DE SOUSA - ME REQUERIDO: LATICINIO DEALE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput, da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código Civil e a Lei 11442/07 são aplicáveis à relação jurídica discutida nos autos.
A parte autora narra que é proprietária do caminhão Ford/Cargo 816, placa PBI6274, o qual é empregado na atividade de entrega de produtos.
Salienta que, no dia 10/9/2021, terceira pessoa, utilizando documentos falsos (CNH em nome de VALDERI VIEIRA DE BRITO e registro do automóvel supramencionado), compareceu ao estabelecimento comercial da parte ré e, por meio desta documentação, se passou por um fretista parceiro e retirou uma carga para entrega, no valor de R$ 43375,17, a qual jamais chegou aos destinatários.
Aduz que em decorrência deste evento, foi injustamente acusada da prática de condutas ilícitas e, posteriormente, foi demandada em duas ações judiciais distintas (tutela cautelar em caráter antecedente dos autos 0726305-67.2021.8.07.0003 e ação de cobrança vinculada ao processo 0703948-59.2022.8.07.0003).
Acrescenta que, ao final, comprovou-se o ardil e a ausência de sua responsabilidade quanto ao evento; não obstante, a situação lhe causou transtornos e prejuízos.
A parte ré, por sua vez, argumenta que o inquérito policial de número 0704821-41.2022.8.07.0009 identificou que terceira pessoa foi efetivamente responsável pelo evento apontado na peça inicial.
Argumenta que não era possível a seus colaboradores identificarem a fraude, tampouco o agente que a praticou; desta forma, os procedimentos direcionados em face da parte autora não podem ser considerados como lesivos, na medida em que todos os cuidados relativos à identificação do responsável pelo transporte foram adotados.
Ao analisar os autos, vislumbra-se que o fato discutido nos autos (estelionato supostamente praticado por WILKER EVARISTO MONTEIRO, o qual se valeu de documentos falsos emitidos em nome de NILMO ADRIANE PESSOA DE SOUSA e de VALDERI VIEIRA DE BRITO, cuja prática resultou na perda de carga de propriedade da parte ré, no valor de R$ 43375,17) ocorreu no campo da esfera real.
Constata-se, por sua vez, que a parte autora em nada contribuiu para a ocorrência do embuste, pois o seu caminhão estava noutro local no momento em que o suspeito se valeu de engenharia social e do emprego de documentação inidônea para a obtenção dos produtos que deveriam ter sido entregues, em decorrência do contrato de frete.
Tais informações constam nos autos 0726305-67.2021.8.07.0003, 0704821-41.2022.8.07.0009 e 0703948-59.2022.8.07.0003, os quais foram carreados a este processo.
A celeuma, portanto, cinge-se a aferir se a parte ré foi negligente na contratação do freteiro (estelionatário) e, em face disso, causou os diversos problemas e transtornos narrados pela parte autora, em decorrência da distribuição de duas ações contra esta; ou se não há nexo de causalidade entre os prejuízos vivenciados pela vítima e algum tipo de conduta omissiva ou comissiva adotada pelos prepostos da tomadora do frete.
Quanto a este ponto, o contato inicialmente estabelecido entre o agente fraudador e um dos prepostos da parte ré (id. 120481140, páginas 1-7, autos 0704821-41.2022.8.07.0009) mostra que aquele foi quem se colocou à disposição para a prestação de serviços de frete.
A documentação pertinente relacionada ao condutor da carga (RNTR-C e TAC, artigo 2.º da Lei 11442/07; CNH; CRLV do caminhão vinculado à parte autora e comprovante de residência vinculado a VALDERI VIEIRA DE BRITO) foi enviada e, diante disso e da ausência de qualquer anomalia, foi estabelecida uma relação inicial, bem como foi firmado um compromisso de contratação de um frete pelo valor de R$ 500,00.
Ato contínuo, verifica-se que, no dia 10/9/2021, o agente suspeito compareceu ao estabelecimento comercial da parte ré, munido de um veículo com os dados constantes no CRLV, cuja cópia já havia sido repassada aos colaboradores desta, e ali retirou uma carga de laticínios, declarada em R$ 43375,17, a qual foi extraviada.
Posteriormente, diante da impossibilidade de contato com o fretista e a constatação do prejuízo, a tomadora do serviço, no dia 1/10/2021, distribuiu a tutela cautelar antecedente de número 0726305-67.2021.8.07.0003, a qual foi extinta em face de a ação principal não ter sido distribuída no prazo legal (artigo 308 do Código de Processo Civil).
Em fevereiro de 2022, o processo de cobrança 0703948-59.2022.8.07.0003 foi distribuído pela parte ré em face da parte autora e ali se discutiu a responsabilidade desta pelo evento, a qual foi afastada.
Diante do exposto, percebe-se que – na hipótese destes autos – não houve abuso de direito de ação pela parte ré, tampouco negligência de seus prepostos na identificação do suposto estelionatário anteriormente à celebração do contrato de frete, na medida em que esta relação jurídica foi estabelecida com base em documentos que aparentavam legitimidade, não sendo exigível dos colaboradores da tomadora do frete a adoção de cuidados adicionais àqueles já empregados no caso concreto (verificação dos dados de RNTR-C e TAC do condutor, da sua CNH e das informações do automóvel utilizado no frete).
Ademais, o ajuizamento de ação judicial (duas, no caso em apreço), em regra, não tem o condão de causar dano moral à parte adversária, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado.
Neste caso, constitui ônus de quem supostamente foi prejudicado comprovar o abuso do direito, com o fito de demonstrar eventual dever de indenizar.
Na hipótese em tela, tanto a peça inicial do processo 0726305-67.2021.8.07.0003 quanto a dos autos 0703948-59.2022.8.07.0003 estão lastreadas em documentação que, inicialmente, atribuía a NILMO ADRIANE PESSOA DE SOUSA e a VALDERI VIEIRA DE BRITO a responsabilidade pelo prejuízo material experimentado.
Entretanto, ao final, verificou-se que ambos foram vítimas da ação de criminosos, razão pela qual os pedidos formulados não foram acolhidos, sendo certo que a improcedência destes não evidencia um ato ilícito.
Importante destacar ainda que não era razoável exigir da parte ré o conhecimento de que as duas pessoas em comento não estavam abrangidas no ardil e, desta forma, não envolvê-las no polo passivo dos processos supramencionados.
A conduta típica supostamente praticada pelo terceiro WILKER EVARISTO MONTEIRO – que prejudicou ambos os litigantes, assim como VALDERI VIEIRA DE BRITO – somente passou a ser objeto de investigação formal em abril de 2022 (após a distribuição de ambos os processos jea mencionados anteriormente), quando o inquérito policial número foi aberto 0704821-41.2022.8.07.0009, o que corrobora a tese em comento.
Assim, em face dos argumentos expostos, percebe-se que a parte ré não praticou qualquer conduta ilícita em face da parte autora.
Logo, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 2 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/08/2023 19:46
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:46
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de NILMO ADRIANE PESSOA DE SOUSA - ME em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/07/2023 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2023 00:08
Recebidos os autos
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16/07/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 17:36
Recebidos os autos
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06/06/2023 17:36
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/06/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2023 16:19
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/05/2023 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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