TJDFT - 0701942-90.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:32
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:31
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Edina & Almeida Mercado Ltda e Edina Almeida de Brito Pereira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação dos executados e da inércia da parte autora em indicar meios eficazes para localização dos devedores, após diversas tentativas de citação infrutíferas por oficial de justiça e via postal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo de execução, por ausência de citação do executado, demanda prévia intimação pessoal do exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) verificar se a alegação de nulidade das intimações, por não observância do pedido de intimação exclusiva do patrono, afasta a extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de citação válida do executado caracteriza a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC. 4.
O § 1º do art. 485 do CPC exige intimação pessoal do autor apenas nos casos de paralisação do processo por mais de um ano (inciso II) ou de abandono da causa por mais de trinta dias (inciso III), não sendo aplicável à hipótese de ausência de pressupostos processuais. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não sendo possível realizar a citação por ausência de diligência eficaz do autor ou inércia quanto à indicação de endereço, inexiste necessidade de intimação pessoal prévia do exequente para a extinção do feito (AgInt no AREsp 1872705/PE; AgInt no AREsp 2552858/PE). 6.
Os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da vedação à decisão surpresa não se sobrepõem ao dever da parte de impulsionar o feito e não autorizam a perpetuação de processos inviáveis pela ausência de citação, especialmente quando oportunizadas diversas tentativas e intimações ao exequente. 7.
A alegação de nulidade das intimações por suposta inobservância do art. 272, § 5º, do CPC não se sustenta quando a extinção resulta de sucessivas oportunidades conferidas ao autor para indicar meios de citação e suprir a ausência de pressuposto processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A extinção do processo de execução, por ausência de citação válida dos executados, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e independe de prévia intimação pessoal do exequente.”; “2.
A ausência de citação válida inviabiliza o prosseguimento do feito, não se confundindo com hipótese de abandono da causa ou nulidade de intimação prevista no art. 272, § 5º, do CPC.”. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 272, § 5º, 485, III, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1872705/PE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 24/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 2552858/PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 22/08/2024; TJDFT, Acórdão 1984423, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJe 10/04/2025; TJDFT, Acórdão 1960121, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJe 13/02/2025. -
31/07/2025 17:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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27/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 08:31
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/04/2025 12:29
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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