TJDFT - 0731352-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Processo : 0731352-89.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão proferida em execução de título extrajudicial (id. 237982854 e declaratórios rejeitados no id. 242418527 dos autos originários n. 0722618-25.2020.8.07.0001), que deferiu a penhora de 2,5% do benefício previdenciário do executado, aqui agravado, até o limite da obrigação.
A EXEQUENTE-AGRAVANTE alega que o agravado aufere benefício no valor de R$ 2.229,17, de modo que o percentual de 2,5% acaba por tornar sem efeito a medida executória, já que resultaria em prazo aproximado de 9 (nove) anos para quitação do débito atual de R$ 5.994,87.
Defende a majoração do percentual para 10%, ao argumento de que a porcentagem requerida é incapaz de colocar em risco a subsistência do agravado.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, a fim de majorar o percentual para 10%.
Subsidiariamente, que não seja fixado percentual inferior a 7%.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na espécie, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao acolhimento do pedido liminar.
A princípio, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, comportando exceção no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC.
Ademais, as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, tal como a penhora dos bens descritos no art. 833, inc.
IV e X, do CPC, e do bem de família (art. 3º, inc.
III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem às demais verbas com natureza alimentar.
Precedentes: REsp 1.815.055/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020; AgInt no REsp 1.903.857/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021.
Contudo, atualmente sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade da verba salarial desde que preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e da sua família, na esteira do que sinaliza a Corte Superior, a exemplo do AgInt no REsp 1.855.767/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.748.313/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021; AgInt no REsp 1.819.394/RO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021.
Na hipótese, o juízo de origem deferiu a penhora de 2,5% do benefício previdenciário do agravado, sob o fundamento de que o percentual não impedirá a sua subsistência condigna.
A agravante defende a majoração para 10% ou, ao menos, percentual não inferior a 7%, ao argumento de que a porcentagem requerida é incapaz de colocar em risco a subsistência do agravado.
Sucede que a penhora no percentual requerido pode comprometer a subsistência do agravado.
De acordo com os documentos juntados, verifica-se que o benefício de aposentadoria do devedor é de R$ 2.229,17 (id. 237264288).
A propósito, o salário mínimo médio necessário vigente em junho de 2025 (mês anterior ao da decisão agravada), é de R$ R$ 7.416,07, de acordo com a Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos na página de internet do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), o que indica a inviabilidade de penhora no percentual requerido pela agravante.
Nesse contexto, em uma análise preliminar, não verifico a plausibilidade do direito da agravante.
Enfim, sendo indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um dos pressupostos é suficiente para fundamentar a negativa.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 05 de agosto de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
05/08/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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