TJDFT - 0039172-96.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:43
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:43
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:42
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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19/09/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 03:11
Recebidos os autos
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16/03/2022 03:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039172-96.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IN FOCO PAINEIS E LUMINOSOS LTDA - ME, JOAO PEDRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de IN FOCO PAINEIS E LUMINOSOS LTDA – ME e JOAO PEDRO DA SILVA, para cobrança de dívida de natureza tributária (Simples Candango) e não tributária (Preço Público).
Instado a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição, o exequente rechaçou tal fato e requereu o prosseguimento do feito com penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a presente execução abarca débitos de natureza tributária (Simples Candango – código 130) e não tributária (Preço Público – código 991).
A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
No caso, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, datado de 17.12.2008, é nele que se encontra o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional.
Com relação aos débitos alusivos à dívida ativa não tributária, por não lhes serem aplicadas as normas de direito civil, deve incidir, por analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, referente à dívida passiva da União, Estados e Municípios (Acórdão 694008, 20120110630536APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2013, publicado no DJE: 18/7/2013.
Pág: 65).
Outrossim, no que se refere aos não tributários, o despacho do juiz que ordenar a citação também interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF.
No que se refere especificamente à CDA 0115713840, embora conste da exordial que sua constituição definitiva ocorrera em 01.01.2003, o exequente, no ID 70656860, esclareceu que, deveras, esse fato ocorreu em 20.01.2004, conforme tela do sistema de informações fiscais do DF – SITAF (ID 70656861).
Recebo tal esclarecimento como emenda à inicial, conforme permissivo da Súmula 392 do e.
STJ.
Feito tais apontamentos, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação do executado, razão pela qual não há que se falar em prescrição ordinária.
Com relação às citações, logo na primeira diligência, é possível verificar que o corresponsável JOAO PEDRO DA SILVA foi citado em 29.09.2013(pág. 24 do ID 44229898), fato que ocasionou a interrupção do prazo prescricional com relação a ele próprio e aos demais executados, por força do art. 125, III, do CTN.
Após, em outubro de 2014, o corresponsável Márcio Henrique Putini compareceu aos autos, ocasião em que apresentou exceção de pré-executividade (págs. 46/52 do ID 44229898).
Tal comparecimento também equivale a uma citação, o que implica a interrupção do lustro prescricional mais uma vez.
A posterior exclusão do executado em referência do polo passivo não tem o condão de alterar o marco interruptivo da prescrição, pois, à época, estava regularmente relacionado como devedor na CDA.
Depois, a primeira tentativa de penhora de bens foi deferida na decisão de págs. 79/80 do ID 44229898.
A diligência restou infrutífera e o exequente somente tomou ciência disso em 04.04.2017 – pág. 97 do ID em referência -, quando requereu a consulta às declarações de bens e direitos dos devedores.
Nesse contexto, sobre a prescrição intercorrente, em vista do entendimento firmado pelo e.
STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), quando da interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o prazo de suspensão de 1 (um) ano do mencionado dispositivo legal deve ser contado automaticamente, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ou seja, 04.04.2017 em conformidade com o exposto no parágrafo anterior.
Assim, tem-se que o lustro prescricional intercorrente chegará a termo somente em 04.04.2023.
Noutro ponto, apesar de constar a citação da empresa executada na pág. 105 do ID 44229898, à pág. 123 é possível verificar que o AR retornou posteriormente com a informação “mudou-se”.
Desta forma, constata-se que apenas o corresponsável executado, JOAO PEDRO DA SILVA, foi citado da presente execução fiscal, razão pela qual fica o exequente intimado a informar endereço atualizado para a citação da empresa.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito fazendário de penhora eletrônica de ativos financeiros APENAS em relação ao executado devidamente citado, tendo em vista que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOAO PEDRO DA SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*37-20, no valor de R$ 631.585,02 (seiscentos e trinta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/08/2021 15:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/07/2021 02:46
Recebidos os autos
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23/07/2021 02:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
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25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 00:20
Recebidos os autos
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30/07/2020 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/12/2019 16:48
Juntada de Certidão
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29/11/2019 13:23
Decorrido prazo de IN FOCO PAINEIS E LUMINOSOS LTDA - ME em 28/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 13:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA em 28/11/2019 23:59:59.
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23/09/2019 04:30
Publicado Certidão em 23/09/2019.
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20/09/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 08:43
Juntada de Certidão
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07/09/2019 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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