TJDFT - 0706231-75.2020.8.07.0019
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/09/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706231-75.2020.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REQUERIDO: LISANDRA ARAUJO DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA EPP (“Autor”) em desfavor de Lisandra Araújo de Alcântara (“Réus”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
Nos embargos monitórios de id. 233769560, a parte ré alega preliminar de incompetência, sob a justificativa de que as notas promissórias que instruem a inicial foram emitidas na cidade de Águas Lindas de Goiás/GO e, além disso, o local de pagamento foi registrado para o endereço Sia Sul Q 04C, BL D, nº 72, Loja 13, Brasília/DF. 3.
A parte autora impugnou a preliminar e afirmou que a alegação já precluiu, uma vez que ela deveria ter sido feita na primeira oportunidade de manifestação da parte, o que não ocorreu, pois a embargante foi citada por edital e a Curadoria Especial não pode arguir matérias de natureza disponível, como a incompetência relativa. 4.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 5.
A preliminar de incompetência relativa deve ser acolhida. 6.
O art. 53, III, “d” do Código de Processo Civil dispõe que “é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”. 7.
Nesse sentido, observa-se que as notas promissórias que embasam a ação monitória foram emitidas no domicílio da requerida, a saber, QD 40, Lote 05, Jardim Barragem VI, Águas Lindas/GO.
Além disso, consta nas notas que o local de pagamento eleito pelas partes é na Sia Sul, Q 04C, BL D, nº 72, LJ 13, Brasília/DF (id. 77917276) 8.
Por último, no contrato celebrado entre as partes (id. 243315256) foi eleito o foro de Brasília/DF para processar e julgar eventual demanda existente entre as partes. 9.
Sendo assim, entendo que a competência é do juízo de Brasília/DF, local onde a obrigação deve ser satisfeita, na forma prevista nas notas promissórias colacionadas no id. 77917276 e no contrato celebrado entre as partes colacionado no id. 243315256. 10.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
RELATIVA.
INAPLICABILIDADE.
CDC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). (EAREsp 175.648/RS). 2.
Tratando-se de ação monitória, em que se pretende o pagamento de crédito descrito em notas promissórias, o foro competente é o do local onde a obrigação deve ser satisfeita, competência territorial e, portanto, relativa, sendo vedado o controle de ofício da competência (Súmula 33 STJ). 3.
No ajuizamento da ação, desnecessária a análise da causa debendi da nota promissória que a instrui, cabendo à parte devedora levantar a discussão acerca do negócio que deu origem à sua emissão. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1652505, 0729047-40.2022.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJe: 23/01/2023.) 11.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa suscitada pela Curadoria Especial no id. 233769560 e, consequentemente, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. 12.
Encaminhem-se os autos com as anotações de praxe. 13.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:32
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/08/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:53
Outras decisões
-
10/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:24
Outras decisões
-
06/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:57
Outras decisões
-
26/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
25/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LISANDRA ARAUJO DE ALCANTARA em 25/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:22
Publicado Edital em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:32
Expedição de Edital.
-
29/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:13
Outras decisões
-
28/11/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:46
Outras decisões
-
28/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:35
Outras decisões
-
30/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:32
Outras decisões
-
22/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:22
Outras decisões
-
07/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:19
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 16:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
25/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:32
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/01/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:03
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 17:58
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:30
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 18:07
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 23:02
Recebidos os autos
-
06/05/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/04/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 14:17
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 19:49
Recebidos os autos
-
21/01/2021 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/11/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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