TJDFT - 0712226-96.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712226-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LIVIA FACANHA VIANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 248805927. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 16.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 17.
Juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição dos requisitórios, fica desde já deferido o decote no percentual fixado pelas partes, como previsto no Estatuto da OAB. 16.
Intimem-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 17:32:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 248784962 Petição Inicial Petição Inicial 25090414452682400000225966858 248796786 1_Procuracao_Livia_assinada Procuração/Substabelecimento 25090414452754700000225977403 248798751 2_Identidade_Livia Documento de Identificação 25090414452859100000225977418 248798752 3_Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 25090414452953300000225977419 248798757 4_Cálculos Execução-LIVIA FAÇANHA VIANA X DF Documento de Comprovação 25090414453078900000225977424 248798758 5_2015FichaFinanceira Documento de Comprovação 25090414453166600000225977425 248798760 6_2016FichaFinanceira Documento de Comprovação 25090414453225900000225977427 248798761 7_2017FichaFinanceira Documento de Comprovação 25090414453307800000225977428 248798762 8_2018FichaFinanceira Documento de Comprovação 25090414453363300000225977429 248798763 9_2019FichaFinanceira Documento de Comprovação 25090414453452800000225977430 248798764 10_2020FichaFinanceira Janeiro a Maio Documento de Comprovação 25090414453532000000225977431 248798766 11_2020FichaFinanceira Junho a Dezembro Documento de Comprovação 25090414453590200000225977433 248798767 12_2021FichaFinanceira Documento de Comprovação 25090414453670300000225977434 248798768 13_2022FichaFinanceira Documento de Comprovação 25090414453744000000225977435 248798769 14_0702195-95.2017.8.07.0018-Inicial da ação coletiva Documento de Comprovação 25090414453795800000225979886 248798771 15_0702195-95.2017.8.07.0018-sentenca da ação coletiva Documento de Comprovação 25090414453867200000225979887 248798772 16_0702195-95.2017.8.07.0018-sentenca ED da ação coletiva Documento de Comprovação 25090414453932100000225979888 248798773 17_0702195-95.2017.8.07.0018-acordao apelacao da ação coletiva Documento de Comprovação 25090414454001100000225979889 248798774 18_0702195-95.2017.8.07.0018-acordao ED apelacao da ação coletiva Documento de Comprovação 25090414454083000000225979890 248801198 19_0702195-95.2017.8.07.0018-AREsp 2068565 da ação coletiva Documento de Comprovação 25090414454224000000225979913 248798775 20_0702195-95.2017.8.07.0018-ARE 1422277 da ação coletiva Documento de Comprovação 25090414454446900000225979891 248798776 21_0702195-95.2017.8.07.0018-peticao da sindsasc de desinteresse em execução coletiva Documento de Comprovação 25090414454561100000225979892 248798780 22_Acao Coletiva (titulo executivo) 0702195-95.2017.8.07.0018 - Íntegra (1) Documento de Comprovação 25090414454651300000225979896 248798794 22_Acao Coletiva (titulo executivo) 0702195-95.2017.8.07.0018 - Íntegra (8) Documento de Comprovação 25090414454850800000225979910 248798781 22_Acao Coletiva (titulo executivo) 0702195-95.2017.8.07.0018 - Íntegra (3) Documento de Comprovação 25090414455140100000225979897 248798782 22_Acao Coletiva (titulo executivo) 0702195-95.2017.8.07.0018 - Íntegra (4) Documento de Comprovação 25090414455360700000225979898 248798783 22_Acao Coletiva (titulo executivo) 0702195-95.2017.8.07.0018 - Íntegra (5) Documento de Comprovação 25090414455571100000225979899 248798784 22_Acao Coletiva (titulo executivo) 0702195-95.2017.8.07.0018 - Íntegra (6) Documento de Comprovação 25090414455947000000225979900 248798786 22_Acao Coletiva (titulo executivo) 0702195-95.2017.8.07.0018 - Íntegra (7) Documento de Comprovação 25090414460117100000225979902 248798787 22_Acao Coletiva (titulo executivo) 0702195-95.2017.8.07.0018 - Íntegra (2) Documento de Comprovação 25090414460373100000225979903 248801210 22_Acao Coletiva (titulo executivo) 0702195-95.2017.8.07.0018 - Íntegra (9) Documento de Comprovação 25090414460720800000225979925 248801206 22_Acao Coletiva (titulo executivo) 0702195-95.2017.8.07.0018 - Íntegra (10) Documento de Comprovação 25090414460972900000225979921 248801209 22_Acao Coletiva (titulo executivo) 0702195-95.2017.8.07.0018 - Íntegra (11) Documento de Comprovação 25090414461198000000225979924 248805927 Comprovante Certidão 25090415062081100000225985897 -
04/09/2025 18:36
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:36
Deferido o pedido de LIVIA FACANHA VIANA - CPF: *03.***.*49-21 (EXEQUENTE).
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04/09/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/09/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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