TJDFT - 0705978-59.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
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04/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705978-59.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REVEL: MARIA IRANILDE SALGUEIRO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, INTIME-SE do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, INTIME-SE o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento deverá ser juntada aos autos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, promova a secretaria a consulta aos sistemas ERIDF e SNIPER, com vistas a localizar bens imóveis e empresariais em nome do executado. c) Em caso de resultado negativo das consultas acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens penhoráveis que guarnecem a residência do Executado, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE.
Nas hipóteses das letras "a", "b" e “c”, nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:14
Outras decisões
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21/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/08/2025 14:10
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA IRANILDE SALGUEIRO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/07/2025 19:41
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA IRANILDE SALGUEIRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NORVICH HEALTH & CARE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:41
Decretada a revelia
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02/07/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/06/2025 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/06/2025 19:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 02:22
Recebidos os autos
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26/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:52
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/05/2025 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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