TJDFT - 0703257-25.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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11/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703257-25.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: LUCIANO SOUSA DOS SANTOS GONZAGA SENTENÇA MAP IDIOMAS LTDA-ME propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de LUCIANO SOUSA DOS SANTOS GONZAGA, por meio da qual requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 4.378,32 (quatro mil e trezentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), a título de encargos rescisórios.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 237914785), narrou a empresa autora que o requerido entabulou contrato de prestação de serviços educacionais com a postulante para que cursasse os módulos W2 e W4 de inglês, com vigência entre 29/02/2024 e 10/02/2026.
Entretanto, alegou que "o requerido estudou até fevereiro/25 e depois não mais compareceu às aulas, abandonando o curso nos termos da cláusula 10ª do contrato anexo, devendo pagar os valores ali descritos, descontado o livro W4".
Por fim, aduziu: ”a requerida deve à requerente as parcelas vencidas no montante de R$ 1.327,32 (mil e trezentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos) e de parcelas vincendas R$ 3.051,00 (três mil e cinquenta e um reais), totalizando R$ 4.378,32 (Quatro mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos) atualizado nos termos do §2º da cláusula 4ª do contrato, descontado o valor do livro W4”.
Tendo em vista que não conseguiu resolver a questão amigavelmente, restou à autora somente a alternativa de ajuizar a presente demanda.
Na audiência de conciliação (ID 242996089), que ocorreu no dia 16/07/2025, compareceu somente a autora.
Ausente, portanto, o demandado, apesar de ter sido devidamente citado/intimao (ID 243521615).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto o réu não compareceu à audiência destinada à tentativa de autocomposição, restando configurada, portanto, a sua revelia.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria trazida a desate comporta prova tão somente de índole documental.
Pois bem.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a empresa requerente é prestadora de serviços educacionais e o réu figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), de maneira que é medida que se impõe a observância dos direitos básicos tutelados no art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa.
Por oportuno, convém registrar também que, nas relações de consumo, é possível a declaração de ofício de abusividade de cláusula contratual, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e de interesse social (STJ - AgRg no REsp: XXXXX RS, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma.
Data de Julgamento: 29/03/2005, Publicado no DJ: 16/05/2005).
Alinhavadas essas premissas, passo ao exame da pretensão autoral.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não merece prosperar o pleito autoral, em razão dos fundamentos a seguir delineados. É imperioso asseverar inicialmente que – conforme se extrai da parte final do art. 20 da Lei 9.099/95 – a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, e sim relativa.
Por conseguinte, não induz à necessária procedência do pedido autoral.
Assim, não pode o juiz se contentar com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, devendo cotejá-los com outros elementos informativos e com preceitos legais aplicáveis à espécie, a fim de formar o seu livre convencimento motivado para o julgamento do feito em consonância com a ordem jurídica vigente.
Dito isso, nos termos do artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor a informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, assim como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Posto isso, a força vinculante dos contratos não é um princípio absoluto, sobretudo quando demonstrada a existência de cláusulas abusivas no negócio jurídico, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, sendo admitida a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o equilíbrio da relação contratual e evitar desvantagem exagerada ao consumidor.
Assim, admite-se a redução equitativa da penalidade contratual imposta pelo juiz quando estiver em dissonância com a natureza e a finalidade do negócio, na forma do artigo 413 do Código Civil.
Tecidas essas breves considerações, é imperioso destacar que a empresa autora embasou a sua pretensão na cláusula 10ª do contrato entabulado entre as partes (ID 247101770), cujo teor é: "DA RESCISÃO POR ABANDONO: Caso o CONTRATANTE não compareça às aulas, sem justificativa ou aviso por escrito, por mais de 30 (trinta). dias, será considerado abandono de curso, com a respectiva rescisão do presente, obrigando-se ao pagamento de todo o período contratado, do valor total do Material Didático bem como implicando no vencimento antecipado de toda a dívida, e, no caso de parcelas em atraso, nos juros e mora determinados no parágrafo 2º da Cláusula 4ª MAIS taxa R$10,00(dez reais) referente a cada boleto à vencer já emitido entregue ao contratante” [sic].
Por conseguinte, denota-se que a multa compensatória consiste na cobrança do valor total do contrato. É importante consignar também que, no caso sob exame, constata-se que o requerido – antes de abandoná-lo – frequentou o curso de inglês no período compreendido entre 06/03/24 e 18/02/25, conforme se extrai do cotejo entre a peça vestibular e a ficha de frequência colacionada no ID 237916504; bem assim que estão integralmente quitados os valores referentes às prestações devidas até o mês de fevereiro de 2025, consoante se infere do documento sob ID 237916505.
Ademais, ao se debruçar sobre o instrumento contratual (ID 247101770), verifica-se que mais de 28% (vinte e oito por cento) do valor total do contrato (R$ 9.576,00) refere-se ao material didático, que – conforme é possível deduzir do ID 237916499 – consiste tão somente em dois livros.
Portanto, denota-se que cada livro de inglês perfaz a quantia de R$ 1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais).
Dessa forma, à luz também das normas supracitadas, urge salientar que é nitidamente abusiva a cobrança desse valor por livro didático exigido para o ano letivo, notadamente ao se considerar os preços de mercado praticados em relação a livros de graduação de, por exemplo, Direito e Medicina – que, em que pese serem dois dos cursos mais disputados no Brasil, possuem a quase totalidade de seus livros com valor de mercado muito abaixo de R$ 1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais).
Diante disso, vislumbra-se que não há como considerar válida a aludida multa contratual – insculpida no negócio jurídico em comento – porquanto coloca o consumidor em excessiva desvantagem, além de ensejar o enriquecimento ilícito por parte da autora.
Vale dizer, tal previsão contratual cria vantagem desmedida para o fornecedor e ônus excessivo para o contratante, em flagrante abusividade, com esteio no artigo 51, inciso IV e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, por oportuno, que cumpre à demandante, na condição de fornecedora, assumir os riscos próprios de sua atividade, dentre os quais se insere a possibilidade de rescisão tácita do contrato pelo consumidor, sendo inadmissível transferir ao réu ônus exagerado decorrente do cancelamento da avença, sob pena de malferir os princípios da equidade e boa-fé.
Reconheço de ofício, assim, a nulidade da mencionada cláusula contratual, com fundamento nos referidos dispositivos legais.
Em sendo assim, a solução passa pelo arbitramento judicial, como orienta o artigo 6º da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, a considerar as premissas alinhavadas e o fato incontroverso de que todas as mensalidades até o mês de fevereiro de 2025 foram integralmente pagas pelo consumidor – incluindo os respectivos importes cobrados a título de livro didático, cujo preço, frise-se, é manifestamente abusivo nos termos supramencionados –, é medida de rigor considerar que o valor total pago pelo réu mostra-se suficiente para cobrir as despesas da empresa autora com matrícula, material pedagógico colocado à sua disposição e demais encargos, de modo que se impõe a improcedência da pretensão autoral sob exame.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, bem como resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
08/09/2025 16:34
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/08/2025 19:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703257-25.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: LUCIANO SOUSA DOS SANTOS GONZAGA DESPACHO Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não encartou documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o instrumento do contrato que rege a relação de consumo posta sob exame.
Todavia, em homenagem aos princípios processuais da celeridade, cooperação e da primazia do julgamento do mérito (CPC, arts. 4º e 6º), oportunizo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para encartar o referido instrumento contratual, sob pena de indeferimento da inicial.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/08/2025 10:59
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2025 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/07/2025 20:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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16/07/2025 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 02:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:50
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/05/2025 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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