TJDFT - 0700434-11.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:56
Recebidos os autos
-
12/09/2025 10:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2025 10:56
Outras decisões
-
10/09/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700434-11.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LURDINETE CANDIDA DA SILVA MOULAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: "RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:20
Outras decisões
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16/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/07/2025 04:29
Processo Desarquivado
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11/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:07
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 04:17
Processo Desarquivado
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30/07/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 18:10
Arquivado Provisoramente
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06/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700434-11.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LURDINETE CANDIDA DA SILVA MOULAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 197355946, tendo em vista o indeferimento da medida pleiteada em ID 189986390 diante da inércia da parte credora.
Tornem este autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 185518864.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/05/2024 17:11
Outras decisões
-
21/05/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
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20/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 05:32
Arquivado Provisoramente
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15/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700434-11.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LURDINETE CANDIDA DA SILVA MOULAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal pretendida - ID 189718989.
Diante da inércia da parte exequente em atender à determinação de ID 185943952, indefiro o pedido de penhora SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Tornem este autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 185518864.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:01
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 16:01
Outras decisões
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12/03/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:39
Outras decisões
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09/02/2024 14:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/02/2024 13:57
Processo Desarquivado
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06/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:36
Arquivado Provisoramente
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02/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700434-11.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LURDINETE CANDIDA DA SILVA MOULAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pleiteia que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos e empresas, com a finalidade de penhorar possíveis pontos de fidelidade da executada.
Contudo, tal diligência não se revela útil ao processo, uma vez que é impossível a transferência dos pontos obtidos com o programa de fidelidade à terceiros ou a sua conversão segura em dinheiro, para a satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PONTOS E MILHAS.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O atual Código de Processo Civil traz o dever de cooperação (art. 6º) entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Nada obstante, os pontos adquiridos em programas de fidelidade em empresas aéreas e outras decorrem de contratos atípicos, estão sujeitos ao regramento e condições de utilização de caráter pessoal e intransferível, o que impossibilita a sua transferência para terceiros.
Ademais, não há forma segura de conversão em moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito. 3.
Os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se apresentam infrutíferas para a satisfação da dívida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Grifei, Acórdão 1799938, 07321727920238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 16/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Esclareço, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 19:33
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:33
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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10/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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14/12/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 17:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2023 02:29
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 20:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 20:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 10:06
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700434-11.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LURDINETE CANDIDA DA SILVA MOULAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que negou provimento ao agravo.
Ante a possibilidade de composição das partes, DESIGNE-SE audiência de conciliação perante o NUVIMEC.
Intimem-se as partes para comparecimento ao ato, juntamente com seus patronos, com amplos poderes de negociação, a fim de que o ato processual atinja a sua finalidade.
Não ocorrendo o acordo, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Esclareço, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:59
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 15:59
Outras decisões
-
19/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700434-11.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LURDINETE CANDIDA DA SILVA MOULAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para o credor se manifestar acerca da proposta de acordo, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:22
Outras decisões
-
28/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:58
Outras decisões
-
05/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:47
Outras decisões
-
25/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 07:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 09:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/03/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:13
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
06/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de LURDINETE CANDIDA DA SILVA MOULAZ em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 11:56
Expedição de Alvará.
-
19/01/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
05/01/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/12/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:15
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:35
Expedição de Alvará.
-
09/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de LURDINETE CANDIDA DA SILVA MOULAZ em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
08/07/2022 19:56
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:56
Indeferido o pedido de LURDINETE CANDIDA DA SILVA MOULAZ - CPF: *79.***.*06-72 (EXECUTADO)
-
13/06/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de LURDINETE CANDIDA DA SILVA MOULAZ em 06/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
26/05/2022 19:26
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/04/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/02/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 08:57
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/01/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:01
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de LURDINETE CANDIDA DA SILVA MOULAZ em 24/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/11/2021 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/09/2021 15:22
Desentranhamento
-
30/08/2021 16:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2021 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/02/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 19:04
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/02/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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