TJDFT - 0725035-66.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725035-66.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NASCIMENTO MOURA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
As regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Destarte, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Portanto, junte a parte autora ou seu representante legal algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por Maria do Rosário de Fátima Nascimento Moura em face de Reserva Administradora de Consórcio Ltda.
Da análise da petição inicial, verifico a necessidade de complementação de documentos e esclarecimentos.
Observa-se que a inicial faz referência a documentos essenciais para a comprovação dos fatos alegados - como contrato firmado, comprovantes de pagamento, comunicado de cancelamento e demais provas documentais - sem que esteja claro se todos foram efetivamente anexados.
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia integral e legível de todos os documentos mencionados na narrativa inicial, sob pena de indeferimento.
Por fim, a autora deverá esclarecer o valor da causa e a forma dos pedidos, especificando de maneira clara: se pretende, como pedido principal, a restituição em dobro dos valores pagos, e subsidiariamente a restituição simples; e se o montante atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos de repetição de indébito e indenização moral, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova petição inicial, completa e atualizada, em substituição à já apresentada, em formato PDF pesquisável, contendo todos os esclarecimentos e documentos ora exigidos.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/08/2025 21:38
Recebidos os autos
-
26/08/2025 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703126-53.2025.8.07.0007
Mateus William Rodrigues Melo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2025 12:40
Processo nº 0716656-85.2025.8.07.0020
Colegio Educandario de Maria LTDA - EPP
Giselle Goncalves Silva
Advogado: Renan de Almeida Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 11:27
Processo nº 0709613-39.2025.8.07.0007
Adriana Roberta de Souza
Ser Educacional S.A.
Advogado: Cristiane Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2025 20:35
Processo nº 0725833-36.2025.8.07.0000
Wallace Nunes Franco
Dayse da Silva de Souza
Advogado: Guilherme Martins Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 21:44
Processo nº 0707404-03.2025.8.07.0006
Pedro Cana Verde
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eva Lopes de Oliveira Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 17:31