TJDFT - 0717047-40.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717047-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: AILTON DOS SANTOS REIS Nome: AILTON DOS SANTOS REIS Endereço: Rua 36 Norte, N 7, LOTE 7 APT 1805, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-180 VEÍCULO: marca HYUNDAI, modelo I30 2.0 16V MT 4P (GG) Completo, ano 2009/ 2010, cor PRATA, placa NTF1D40, chassi KMHDC51EAAU220758, RENAVAM 200853325 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 245235941).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca HYUNDAI, modelo I30 2.0 16V MT 4P (GG) Completo, ano 2009/ 2010, cor PRATA, placa NTF1D40, chassi KMHDC51EAAU220758, RENAVAM 200853325).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 245098730), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 245098724.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 245098733).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 13:31:54.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF *12.***.*83-73, tel (61) 99595-1716; EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF *08.***.*97-04, tel (61) 99619-2572; HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA, CPF *80.***.*06-34, tel (61) 99854-8175; MAK DELYS ALVES DE SOUZA, CPF *19.***.*21-34, tel (61) 98545-8155; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, tel (61) 98245-0776; LIRAEL FÉLIX FERREIRA DE SOUSA, CPF *12.***.*94-38, tel (61) 98554-4012; MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA, CPF *17.***.*65-55, tel (61) 99297-0485; WESLEY DOS SANTOS SILVA, CPF *78.***.*07-72, tel (61) 8140-8954.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245098720 Petição Inicial Petição Inicial 25080414083292100000222694254 245098724 PLANILHA BV - AILTON DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 25080414083376900000222694258 245098725 1PROCURAÇÃO 2025-26 Documento de Comprovação 25080414083471600000222694259 245098726 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Documento de Comprovação 25080414083576600000222694260 245098727 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Documento de Comprovação 25080414083676200000222694261 245098728 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Documento de Comprovação 25080414083819500000222694262 245098729 CONTRATO - AILTON DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 25080414084102300000222694263 245098730 NOTIFICAÇÃO - AILTON DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 25080414084280600000222694264 245098731 INFORMATIVO - TEMA 1132 Documento de Comprovação 25080414084361000000222694265 245098732 GRAVAME - AILTON DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 25080414084487800000222694266 245098733 2 FIEL - DEPOSITARIO DE SÃO PAULO E INTERIOR df Documento de Comprovação 25080414084560000000222694267 245235941 Comprovante Certidão 25080512222376800000222815524 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:52
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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