TJDFT - 0705359-81.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de NIVALDO LUIZ DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705359-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVALDO LUIZ DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais em razão de supostos saques indevidos e incorreção nos valores depositados a título de PASEP.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir, o banco réu pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 243169824), para que os cálculos possam ser realizados de acordo com a legislação aplicável.
O autor, por sua vez, não se manifestou nos autos quanto à especificação de provas.
Passo à análise da questão prejudicial de mérito e das preliminares levantadas. 1.
Da prejudicial de mérito: prescrição O Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à hipótese, como pretende o réu, haja vista não constar do polo passivo da demanda a União Federal ou outro ente federativo.
Cumpre asseverar que o lapso temporal aplicável em tela é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, segundo a teoria da actio nata (art. 189/CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Assim sendo, o direito do autor nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP seria incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento que teve acesso ao extrato da conta individualizada, em janeiro de 2024.
Nesse sentido, confira-se julgado deste e.
TJDFT: RECURSO DE APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
SALDO DA CONTA.
REGULARIDADE.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: 220/228) Assim sendo, uma vez que entre a data em que o autor tomou conhecimento do dano - janeiro de 2024 - e a data do ajuizamento desta ação - março de 2025 - se passaram pouco mais de um ano, a rejeição da prejudicial de mérito é medida que se impõe. 2.
Da impugnação à justiça gratuita O autor comprou os requisitos necessário para concessão do benefício da justiça gratuita.
Dessa forma, portanto, rejeito rejeito o pedido de revisão da justiça gratuita. 3.
Da ilegitimidade passiva Igualmente, nada a prover em relação a ilegitimidade invocada, haja vista tal questão já se encontrar superada em razão do Tema 1150 do STJ (Resp 1.895.936/TO), bem como no IRDR 16 do TJDFT segue esse entendimento. 4.
Da incompetência da justiça estadual A parte requerida suscita preliminar de incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, sob alegação de que quem promove a publicação dos índices de atualização é o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, por meio de resolução anual, sendo este órgão integrante da estrutura da União.
Contudo, as alegações da parte requerida não merecem prosperar.
Isso porque, a despeito de a União, que não compõe a relação processual em tela, ter gerência contábil e financeira sobre o PIS-PASEP por meio de um Conselho Diretor, é ao requerido que incumbe a administração do programa, cabendo-lhe manter as contas individualizadas para cada servidor, promovendo, inclusive, cobrança de comissão de serviço.
Nesse sentido, dispõe o art. 5º da Lei Complementar nº 8 de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Não impugnando a parte autora, portanto, questões relativas às normas de administração estipuladas pelo referido Conselho Diretor, desnecessária se mostra figurar a União no polo passivo do presente feito.
Ademais, sendo a parte requerida empresa estatal constituída na modalidade de sociedade de economia mista, fica a instituição financeira excluída do rol do art. 109, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido também dispões as súmulas 42 e 508 dos Eg.
STJ e STF, respectivamente.
Em situação semelhante ao que ora se discute, transcrevo o acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mistae os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife-PE. (STJ - CC: 161590/PE2018/0270979-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), Data de Julgamento: 13/02/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe20/02/2019) REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência do juízo. 5.
Da inversão do ônus da prova A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de Governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não se enquadra no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º, razão pela qual não incide, no caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor, Logo, não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu caberá o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373 do CPC). 6.
Da dilação probatória No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa possível irregularidade na atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, bem como alegação de disponibilidade de valores inferiores ao que teria direito, DEFIRO a produção da prova pericial contábil solicitada pela parte ré na manifestação contida no ID 243169824.
Nomeio o Sr.
ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, perito contábil, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (perícia contábil), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:53
Outras decisões
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24/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NIVALDO LUIZ DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 20:33
Recebidos os autos
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09/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:33
Outras decisões
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09/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/07/2025 22:57
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 19:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NIVALDO LUIZ DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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19/03/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:26
Outras decisões
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18/03/2025 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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