TJDFT - 0716636-94.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:50
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 03:29
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716636-94.2025.8.07.0020 Classe: DESPEJO (92) REQUERENTE: ANTONIA DE JESUS ORSANO LEITAO REQUERIDO: DANIELLA RIBEIRO CAVALCANTI, EMANUELLE RIBEIRO CAVALCANTI MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro o pedido de prioridade idoso, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, já registrado.
Confirmo a competência.
Acolho a emenda à inicial, ao ID 244971246.
Trata-se de ação de despejo por violação contratual com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação.
Assim, intimo a parte autora a prestar caução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o depósito judicial, cite-se, com as advertências legais.
Do contrário, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
01/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:45
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2025 20:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716636-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANTONIA DE JESUS ORSANO LEITAO REQUERIDO: DANIELLA RIBEIRO CAVALCANTI, EMANUELLE RIBEIRO CAVALCANTI MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista a regra geral de competência estabelecida no art. 58, II, da Lei 8.245, o qual determina que a ação de despejo será ajuizada, em regra, no foro de situação do imóvel (no presente caso, Taguatinga), salvo de outro tiver sido eleito no contrato.
A cláusula contratual XVI em seu item b), estabelece como foro de eleição aquele em que situado o imóvel, de modo que as disposições legais e contratuais convergem para a competência da circunscrição de Taguatinga.
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2025 23:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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